Acórdão Nº 0301689-90.2015.8.24.0113 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 17-12-2018

Número do processo0301689-90.2015.8.24.0113
Data17 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemCamboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

SÉTIMA TURMA DE RECURSOS

GABINETE DA JUÍZA ANDRÉIA REGIS VAZ


Recurso Inominado n.º 0301689-90.2015.8.24.0113

Sétima Turma de Recursos de Itajaí

Origem: Camboriú/2ª Vara Cível

Relatora: Juíza Andréia Regis Vaz

Recorrente: Cooperativa Crédito Vale do Itajaí - Viacredi

Recorrido: Banco do Brasil S/A, Fibra Mar Náutica Ltda ME, Rodrigo Avelino Me

Juiz Prolator da Sentença na Origem: Ildo Fabris Júnior

RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DUPLICATA SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VIACREDI. ENDOSSO MANDATO. NEGLIGÊNCIA AO NÃO AVERIGUAR EXISTÊNCIA DE ACEITE OU RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. CAMBIAL SEM LASTRO COMERCIAL. FALTA DE DILIGÊNCIA DA RECORRENTE AO DEIXAR DE AFERIR A HIGIDEZ DO TÍTULO. ATO CULPOSO PRÓPRIO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PROTESTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responde por danos materiais e morais o endossatário que encaminha título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.

Configura ato culposo do endossatário-mandatário o encaminhamento a protesto de duplicata desprovida de aceite e desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço prestado.

Inquestionável, portanto, diante da atuação de forma negligente, a legitimidade da ré Viacredi para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial, bem como inarredável a responsabilidade solidária dela pelo protesto indevido do título, caso em que a jurisprudência é pacífica no sentido de presumir o dano moral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301689-90.2015.8.24.0113, da comarca de Camboriú, em que é recorrente Cooperativa Crédito Vale do Itajaí - Viacredi e recorrido Banco do Brasil S/A, Fibra Mar Náutica Ltda ME, Rodrigo Avelino Me.

A Sétima Turma de Recursos de Itajaí decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de...

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