Acórdão Nº 0301690-37.2017.8.24.0006 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0301690-37.2017.8.24.0006
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301690-37.2017.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LAFFITTE (RÉU) APELANTE: GILSON LAFFITTE JUNIOR (Sucessor) (RÉU) APELANTE: ESPÓLIO DE GILBERTO LAFFITE (Espólio) (RÉU) APELANTE: JOAO LUIZ LAFFITTE (Sucessor) (RÉU) APELANTE: VANDA REGINA LUCKTEMBERG LAFFITTE (Inventariante) (RÉU) APELANTE: GILSON LAFFITTE (Espólio) (RÉU) APELANTE: LIANA DE FATIMA LAFFITTE GAVLAK (Sucessor) (RÉU) APELANTE: MARIA AMELIA LAFFITTE MASTERS (Sucessor) (RÉU) APELADO: MARCELO GOUVEA ARCOVERDE (Espólio) (AUTOR) APELADO: THAIS PALMEIRA ARCOVERDE (Sucessor) (AUTOR) APELADO: WENER SANTOS ARCOVERDE (AUTOR) APELADO: MAURICIO GOMES ARCOVERDE (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 56 - SENT1/origem):

Wener Santos Arcoverde e Espólio de Marcelo Gouvea Arcoverde ajuizaram AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra Maria Aparecida dos Santos Lafitte e Espólio de Gilson Lafitte alegando, resumidamente, em operação irretratável e irrevogável de compromisso de compra e venda, o falecido pai dos autores, Wener Sobral Arcoverde, adquiriu dos demandados o imóvel M-20.452, do CRI de São Francisco do Sul-SC, pagando o valor estabelecido, dando plena quitação no negócio, restando impossibilitado o cumprimento da contraprestação acordada, qual seja, a outorga da escritura pública definitiva, diante do falecimento de um dos vendedores.

Requerem, portanto, a prolação do julgado que valha como título a ser transcrito na circunscrição imobiliária competente.

Citada, a parte ré manifestou no EVENTO 42, ofertando anuência expressa acerca do direito postulado, aduzindo, todavia, quanto à impossibilidade de condenação às verbas sucumbenciais, por tratar-se de pretensão não resistida.

Redarguida a defesa (EVENTO 46), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (EVENTOS 50/51).

A juíza Nayana Scherer assim decidiu, in verbis:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Wener Santos Arcoverde e Espólio de Marcelo Gouvea Arcoverde contra Maria Aparecida dos Santos Lafitte e Espólio de Gilson Lafitte, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, em consequência, a presente decisão, transitada em julgado, produza todos os efeitos legais atinentes à declaração não emitida, ou seja, tenha os mesmos efeitos do contrato firmado entre o falecido Wener Sobral Arcoverde e a parte ré, no que pertine a lavratura da respectiva escritura pública, para o que, se necessário, deverá ser expedida a competente carta de sentença.

Condeno os demandados no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, CPC).

Dessa decisão os réus opuseram embargos de declaração (evento 62 - EMBDECL1/origem), que foram rejeitados (evento 64 - SENT1/origem).

Apelam, então, os demandados, no evento 71/origem, sustentando, em síntese: "no que pesem os Apelantes terem concordado com o pleito exordial de adjudicação compulsória, fora infirmado em sede de contestação que a origem da presente demanda se deu por causa da desídia dos próprios Apelados [...]. A concordância realizada pelos Apelantes, Excelências, fora realizada vez que inexistem meios para que os Apelados registrem o imóvel em seus nomes a não ser a própria interposição de ação de adjudicação compulsória, levando-se em consideração o falecimento do proprietário originário, sr. Gilson Laffitte, no ano de 1989. Como comprovado, tal falecimento se deu oito anos depois da quitação do imóvel, a qual ocorreu em 1981, sendo a causalidade da propositura da demanda, portanto, decorrente do próprio lapso dos Apelados em, neste período de tempo, não realizarem a devida transferência do imóvel nos moldes definidos pelo contrato firmado entre as partes e pela legislação pátria [...]. Desta forma, pela aplicação do Princípio da Causalidade no caso em tela e considerando que quem deu causa a propositura da demanda foram os próprios Apelados, por deixarem de proceder com aquilo pactuado contratualmente, deve ser o Recurso de Apelação provido a fim de se inverter os ônus de sucumbência, condenando-os ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. De mais a mais, ainda se não fosse aplicado o Princípio da Causalidade no caso em tela, há de se considerar ainda a ausência de pretensão resistida dos Apelantes, inexistindo qualquer ato nos autos que embase a...

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