Acórdão Nº 0301690-39.2015.8.24.0125 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 21-08-2017
Número do processo | 0301690-39.2015.8.24.0125 |
Data | 21 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Apelação Criminal nº 0301690-39.2015.8.24.0125 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Apelação Criminal nº 0301690-39.2015.8.24.0125, de Itapema
Relator: Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho
AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. INSTRUMENTO DE MANDATO IRREGULAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. No Juizado Especial Criminal, da rejeição da denúncia ou da queixa cabe apelação, no prazo de 10 dias (art. 82, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Todavia, não havendo má-fé e respeitado o correspondente prazo, a fungibilidade recursal permite que se receba como apelação a irresignação que foi manifestada sob o nome de recurso em sentido estrito.
2. A queixa-crime, para ser recebida, deve estar lastreada em mínimos elementos de convicção, a tanto não servindo a só palavra da vítima.
3. O art. 44 do CPP exige que a procuração para oferecimento de queixa-crime contenha menção ao fato criminoso. Eventual falha da procuração só pode ser corrigida dentro do prazo decadencial de 6 meses.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0301690-39.2015.8.24.0125, da Vara Criminal de Itapema, no qual figuram como recorrente Taísa Aparecida Goularte Alves e recorrida Mariele Mees Pretti.
A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Presidiu o julgamento, com voto, a Juíza Alaíde Maria Nolli, e dele participou a Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres.
Itajaí, 21 de agosto de 2017 (data do julgamento)
Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator
O relatório é dispensado (art. 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009; art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina; Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE).
Foi interposto, na origem, recurso em sentido estrito, que não está previsto na Lei nº 9.099/1995. Todavia, como foi observado o prazo recursal da apelação criminal (art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995) e nada indica ter havido má-fé, o recurso é assim recebido. Veja-se:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CRIMINAL, EIS QUE RESPEITADO O PRAZO LEGAL E A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO RECORRENTE. (...)
(7ª TR - Itajaí, Apelação Criminal nº...
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