Acórdão Nº 0301690-66.2017.8.24.0061 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020

Número do processo0301690-66.2017.8.24.0061
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0301690-66.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

CONTAMINAÇÃO POR COLIFORMES FECAIS NA ÁGUA POTÁVEL DISPONIBILIZADA PARA CONSUMO HUMANO E FALTA DE ÁGUA NA TEMPORADA - DANOS NÃO COMPROVADOS - ERRO NO MOMENTO DA EMISSÃO DAS FATURAS INDICANDO CONTAMINAÇÃO - MATÉRIA RECORRENTE NO ÂMBITOS DAS TURMAS RECURSAIS E DO TJSC - DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301690-66.2017.8.24.0061, da Comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente/Recorrido Ana Alice Holz Ganzenmuller, Município de São Francisco do Sul, Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - Samae e Zenaide Holz,e :



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso da ré e dar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.



Florianópolis, 27 de maio de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator









I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II – VOTO.

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

De início, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que trata-se da dano individual decorrente de um dano ambiental, interesse difuso.

A sentença impugnada merece reforma.

A matéria em questão já foi objeto de acentuada discussão no âmbito da Justiça Estadual, de modo que cabe trazer à baila parte do teor do acórdão n. 0300746-64.2017.8.24.0061, de Relatoria do juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo:

"A jurisprudência, nesses casos, tanto da extinta Quinta Turma de Recursos de Joinville, quanto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, firmou entendimento no sentido de que a mera indicação da presença de coliformes fecais na água fornecida pelo SAMAE não gera, por si só, direito ao recebimento de indenização, não havendo, na hipótese, presunção de abalo extrapatrimonial.

Confira-se precedente da Quinta Turma de Recursos de Joinville:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS AUTORES E DOS RÉUS.RECURSO DOS RÉUS. FATURAS COM INFORMAÇÃO DE PRESENÇA DE COLIFORMES FECAIS NA ÁGUA DISPONIBILIZADA PARA CONSUMO HUMANO. SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO DA POTABILIDADE DA ÁGUA POR MEIO DE EXAMES LABORATORIAIS. FALTA DE ÁGUA NA TEMPORADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ANÍMICOS ALEGADOS PELOS AUTORES. DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA PELO RÉU SAMAE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO RÉU SAMAE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSOS DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...) Além disso, após a realização de diversos estudos, chegou-se à conclusão de que não houve, de fato, contaminação da água fornecida aos consumidores, mas a alteração das características bacteriológicas deveu-se a erro no momento do preenchimento na emissão das faturas.

Veja-se, nessa linha, julgado da Quinta Câmara de Direito Público do TJSC:

RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO PÚBLICO - ÁGUA - MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - TESE DE CONTAMINAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.

À vista de infinitas demandas iguais, este Tribunal de Justiça - entendimento que é aqui referendado - tem por improcedente os pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais em face de fornecimento de água (que estaria contaminada) em São Francisco do Sul. Esse fato, que seria lamentável, meramente não ocorreu; as provas dão conta de que foi um mero equívoco quando do preenchimento da informação nas faturas, que foi corrigido no mês de outubro....

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