Acórdão Nº 0301691-15.2015.8.24.0031 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0301691-15.2015.8.24.0031
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301691-15.2015.8.24.0031, de Indaial

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 1.983/1990. NECESSIDADE DE PARECER EXPEDIDO POR COMISSÃO AVALIADORA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE VERTICAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA MATÉRIA DE ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI N. 1.983/1990 QUE NÃO TRATOU DE REGULAR AS NORMAS ESTATUTÁRIAS MAS SIM ORGANIZAR O QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO BEM COMO SEU PLANO DE CARREIRA E PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ESTATUTO. ADEMAIS, MATÉRIA NÃO RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR PELO CONSTITUINTE. HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS NORMAS RECHAÇADA.

"O conteúdo da lei complementar não é arbitrário, mas a própria Lei Maior prevê as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa. Não é a lei complementar instrumento legislativo formalmente adequado no que concerne à fixação de vencimentos dos servidores públicos." (STF. AR 1264, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 10/04/2002). LEI MUNICIPAL N. 1.983/1990 NÃO REVOGADA PELA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 2/1992 OU PELA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2010, QUE INSTITUÍRAM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. COMPLEMENTARIEDADE. ESTATUTOS QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNAM A CONCESSÃO DA BENESSE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. "A lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. É o que preceitua o art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. 5. Portanto, não há que se falar em revogação da Lei 13.647/2000 pela Lei 16.645/2007. Subsiste, portanto, a Resolução 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical aos servidores públicos por ela abarcados." (STJ. AgRg no RMS 46.294/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015).

DIREITO À AVALIAÇÃO FUNCIONAL. MEDIDA INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA BENESSE. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.

Não obstante a matéria ter sido apreciada em precedente do Município de Blumenau, o qual expressa que "'Não são inconstitucionais os arts. 19, I, e 20, da Lei Complementar n. 127/96, do Município de Blumenau, que prevêem as promoções por desempenho e por antiguidade, porquanto, não há cumulação de duas vantagens sobre o mesmo fato gerador' (Apelação Cível n. 2008.000389-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.07.2008)" (AC n. 2008.074637-5, rel. Des. Cid Goulart, j. 2-4-2013), tal entendimento pode ser aplicado à presente demanda, por se amoldar perfeitamente à legislação do município de Indaial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000642-5, de Indaial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014). INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRESSÃO QUE NÃO CONFIGURA "EFEITO CASCATA". PROGRESSO NA CARREIRA MEDIANTE ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE REFERÊNCIA SALARIAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. PROMOÇÃO QUE NÃO SE DÁ PELA MERA PASSAGEM DO TEMPO, MAS SIM PELA AVALIAÇÃO APÓS ULTERIOR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301691-15.2015.8.24.0031, da comarca de Indaial 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Ademar Stieler,e Recorrido Município de Indaial:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


Sem custas e sem honorários.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 21 de maio de 2020.


Marcio Rocha Cardoso

Relator

RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença de fls. 231/246 que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o autor interpôs o presente recursos sustentando, em síntese, que possui direito à avaliação periódica para concessão da progressão por merecimento estabelecida na Lei Municipal n. 1.983/1990. Isso porque diz não haver incompatibilidade entre a progressão e o Estatuto dos Servidores Municipais de Indaial (LC n. 2/1992 e 105/2010).


Pois bem, tenho que o recurso comporta acolhimento. Explico. O magistrado singular bem exarou a sentença recorrida, abordando em síntese duas teses que levaram à improcedência da demanda: a incompatibilidade vertical entre a Lei Orgânica Municipal (LOM) e Lei n. 1.983/1990; e a inconciliabilidade entre a Lei n. 1.983/1990 e o Estatuto dos Servidores Municipais de Indaial.


Apesar da acertividade no esclarecimento das teses pelo magistrado a quo, tenho que o recurso comporta acolhimento. Antes de tudo, necessário estabelecer que inexiste incompatibilidade vertical entre a Lei n. 1.983/1990, instituidora da benesse de progressão por merecimento aos servidores do Município e a LOM. Clarividente que esta em seu art. 57 reserva à lei complementar a definição acerca do Estatuto dos Servidores. Ocorre que a Lei n. 1.983/1990 não estabelece regras de estatuto, mas sim da organização dos quadros de servidores do município, bem como prevê uma benesse que não se relaciona propriamente com as regras estatutárias (ingresso na carreira, licenças, afastamentos, férias, etc.)


A criação de qualquer tipo de benefício, acredito, não está abarcada pela limitação à lei complementar estabelecida na LOM. Pensar desta maneira, aliás, importaria dizer que qualquer tipo de auxílio/benesse necessitaria ser aprovada pelo quorum de lei complementar. Ao que indica a melhor interpretação, o legislador reservou a Lei Complementar para a aprovação do Estatuto Municipal que acabou por nascer logo após, em 1992.


Tal assertiva, aliás, se corrobora com o fato noticiado e sopesado pelo sentenciante, de que grande parte das benesses aprovadas pela Casa Legislativa Municipal aos servidores do executivo se deu por meio de legislação ordinária. Equivocado pensar, nesse sentido, que qualquer disposição que envolva o serviço público e o servidor, por conseguinte, deve estar vinculada ao Estatuto. Leis genéricas, frise-se, podem prever condições, benesses ou benefícios não lá abordados.


Ademais, insta apontar que o conteúdo reservado à Lei Complementar está expressamente previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Nesse sentido, não há, frise-se, qualquer comando constitucional que determine a necessidade de Lei Complementar para que o Município institua benesse de progressão por mérito para a carreira de seus servidores. Nesse sentido, "O conteúdo da lei complementar não é arbitrário, mas a própria Lei Maior prevê as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa. Não é a lei complementar instrumento legislativo formalmente adequado no que concerne à fixação de vencimentos dos servidores públicos." (STF. AR 1264, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 10/04/2002).


Por conseguinte, o mesmo entendimento deve ser aplicado à possibilidade de "convivência" entre a Lei n. 1.983/1990 e o Estatuto dos Servidores Municipais. No ponto, tenho que a conclusão do Des. Jorge Luiz de Borba no voto proferido no julgamento da Apelação Cível n. 2012.000642-5 se amolda perfeitamente ao caso em tela. Ora, clarividente que os Estatutos aprovados posteriormente (Leis Complementares n. 2/1992 e 105/2010) não revogaram expressamente a Lei n. 1.983/1990, nos termos de seu art. 156 e 157, respectivamente1

Os artigos mencionados não deixam dúvidas de que não houve revogação expressa. Não se pode cogitar, para além, a tese de revogação tácita. Explico. Não há qualquer tipo de incompatibilidade entre os diplomas. Enquanto que a Lei n. 1.983/19990 regulamenta o instituto da progressão por merecimento, bem como define seu conceito, a base de cálculo, o período de aquisição do direito à avaliação e suas condições objetivas, o Estatuto prevê as normas gerais aplicáveis aos servidores do Município, fazendo somente menção, inclusive, à promoção por merecimento, sem detalhar os critérios de sua...

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