Acórdão Nº 0301691-87.2015.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-05-2018
Número do processo | 0301691-87.2015.8.24.0007 |
Data | 24 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301691-87.2015.8.24.0007, de Biguaçu
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO– DANO MORAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO- CASAN- FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU IMAGEM DO CONSUMIDOR – REFORMA DA SENTENÇA- RECURSO PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301691-87.2015.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan e Recorrido Leoni Albertina da Silva:
AC O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, afastando a indenização por danos morais. Sem custas e verba honorária.
VOTO
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
O tema tratado nos presentes autos foi pacificado pela 1ª Turma de Recursos.
Neste colegiado, já tive oportunidade de pronunciar-me em diversas oportunidades. Transcrevo uma das ementas, a título ilustrativo:
"RECURSO INOMINADO - DANO MORAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU IMAGEM DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO." (Recurso Inominado n. 0001210-08.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, de minha relatoria, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 24-08-2017).
Do voto, transcrevo a seguinte passagem, que emprego também aqui como razão de decidir:
"A recorrente é empresa da economia mista, com mais de 60% de participação acionária pública e evidentemente possui limitações orçamentárias e objetivos comuns a todo o público. Dessa forma, a ampliação da rede de abastecimento de água deve ser avaliada com base em critérios objetivos, baseados em políticas públicas.
Sabidamente no litoral de Santa Catarina muitos locais sofrem com a falta de água em razão do aumento de usuários no período do verão. Dentro das estratégias de expansão e fornecimento de água existem limitações estruturais e orçamentárias para garantir e manter rede permanente que atenda o aumento sazonal.
A falha na prestação dos serviços por si só não caracteriza danos morais. É inviável reconhecer, do cenário relatado nos autos, a ocorrência de ofensa à honra, dignidade ou imagem do consumidor. Portanto, não se vislumbra o cabimento da reparação pretendida, eis que não experimentou prejuízo moral indenizável.
In casu, não há que se falar em danos morais decorrentes da falta de água evidenciada.
Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, excluindo a condenação à indenização por danos morais. Sem custas e verba honorária.
DECISÃO
A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, excluindo a condenação à indenização por...
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