Acórdão Nº 0301692-70.2016.8.24.0061 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo0301692-70.2016.8.24.0061
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301692-70.2016.8.24.0061/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ALINE LIAMAR KOKOVISKI (AUTOR) RECORRIDO: GLOBAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (RÉU) RECORRIDO: ADM DO BRASIL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pelo abandono da causa. Insurge-se a parte autora sustentando, em síntese, que não houve abandono, o processo restou parado tão somente pela desídia no cumprimento dos atos pelo cartório judicial. Aponta, ainda, que a intimação para prosseguimento se deu em face da parte ré. No mérito, pugna pelo pronto julgamento da demanda, destacando a existência de dano moral no caso concreto.

A questão posta nos autos é muito discutida no âmbito do TJSC. Trata-se de uma daquelas ações que postulam indenização a título de danos morais em razão da fumaça tóxica liberada sobre alguns bairros da cidade de São Francisco do Sul em meados do ano de 2013.

De pronto, reputo que a sentença deve ser modificada. Explico. Não há abandono da causa! Ainda que se admita a possibilidade de extinção do feito sem a citação da parte autora, no caso dos autos se houve alguma demora esta se deu tão somente pelo tempo levado pelo cartório judicial para certificar o cumprimento da intimação. Isso porque, nos termos da petição de evento n. 18, a parte autora juntou novos documentos para comprovar a residência.

A parte ré foi, ato contínuo, intimada para se manifestar, conforme ao ordinário de evento n. 20, com início do prazo em 06.09.2018. Decorrido, o cartório judicial somente certificou o seu transcurso em 05.03.2019 (certidão de evento n. 23). Já em 06.06.2019, ou seja, três meses após, o magistrado a quo simplesmente julgou extinto o feito pelo abandono da causa. Ora, não é este o procedimento previsto no CPC. O art. 485, III estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"

No caso dos autos, não havia nenhum ato ou diligência ao autor, mas sim ao RÉU! E, frise-se, não está ele obrigado a se manifestar sobre nova documentação anexada ao processo. Ademais, o §6º do supracitado artigo prevê que "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."

Ademais, leciona a doutrina: "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1110).

Nesse sentido, aliás, destaco:

APELAÇÃO...

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