Acórdão Nº 0301697-22.2017.8.24.0073 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-06-2022

Número do processo0301697-22.2017.8.24.0073
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301697-22.2017.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: PAULO ROBERTO VICENTE (AUTOR) APELADO: ANDREIA TEREZA PERINI VICENTE (AUTOR)

RELATÓRIO

REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, opôs embargos declaratórios contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto em desfavor de PAULO ROBERTO VICENTE e ANDREIA TEREZA PERINI VICENTE (evento 20 dos autos de 2º grau).

Nos aclaratórios, alega, em suma, que o acórdão embargado foi omisso ao não considerar, em sua fundamentação, o disciplinado nos arts. 26, inc. II, §3º, e 27, ambos do CDC, com relação ao prazo prescricional e decadencial a ser aplicado no caso em comento, e nos arts. 11, 371, 479 e 489, todos do CPC, no tocante à inobservância do laudo elaborado por seu assistente técnico.

Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, a fim de prequestionar os arts. 26, II, §3º e 27, ambos do CDC e arts. 11, 371, 479 e 489, todos do CPC, para eventual recurso a ascender às instâncias superiores. (evento 27 dos autos de 2º grau).

Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, devem ser conhecidos.

Não merecem provimento, contudo, os aludidos embargos, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pretendendo a embargante, tão somente, o prequestionamento dos arts. 26, II, §3º e 27, ambos do CDC e arts. 11, 371, 479 e 489, todos do CPC, o que não é viável.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃOOs embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0004272-42.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0312927-93.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. DESÍGNIO ÚNICO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DE LEI. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0302023-28.2018.8.24.0014, de Campos Novos, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2020).



Ademais, constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e expresso quanto aos motivos pelos quais aplicou à espécie o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, citando, inclusive, precedente do STJ que ressalta a inaplicabilidade do prazo decadencial disposto no art. 26 do CDC para a hipótese dos autos, e, no que diz respeito ao mérito, desconsiderou os pontos contrapostos no parecer do assistente técnico da embargante (evento 81, Informação 101/102) em relação à perícia judicial, mantendo a sentença apelada.



Veja-se que esta relatora destacou, expressamente, que:

[...] Inicialmente, defende a recorrente que a pretensão dos autores/apelados se encontra fulminada pela prescrição e decadência, eis que o imóvel foi devidamente entregue em 2010, porém, a presente demanda foi proposta apenas em 2017, ou seja, sete anos após os recorridos estarem na posse plena do imóvel.

Contudo, razão não lhe assiste.

Isso porque a Corte Superior entende que o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é decenal - art. 205 do Código Civil.

Em outras palavras, ocorrendo o evento danoso dentro do interregno de garantia legal de 5 anos, os prejuízos dele decorrentes poderão ser reclamados em até 10 anos.

Para corroborar, citam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO.OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes.3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1711018/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021. Grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ESPÉCIE DE VÍCIO ALEGADO PELO AUTOR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.3. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A CONSTRUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. 4. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE.ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.2. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido e acolher a tese da parte recorrente - a respeito da espécie de defeito construtivo -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ.3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior prescreve em 20 (vinte) anos a pretensão de obter do construtor indenização proveniente de vício constatado na obra, na vigência do Código Civil de 1916, ou em 10 (dez) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Precedentes.4. No caso, inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ - acerca da não consumação da prescrição decenal -, pois não há como derruir a conclusão delineada no acórdão combatido, sem que se proceda ao reexame do conjunto...

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