Acórdão Nº 0301699-32.2018.8.24.0113 do Terceira Turma Recursal, 17-06-2020
Número do processo | 0301699-32.2018.8.24.0113 |
Data | 17 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0301699-32.2018.8.24.0113,de Camboriú
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Município de Camboriú
Recorrido:Lourival Felicio
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA – PRAZO QUINQUENAL – EXEGESE DO DECRETO LEI Nº 20.910/32 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CRFB/88) – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES – PARTE AUTORA QUE PRESTOU SERVIÇO PÚBLICO DE 2005 A 2017 – DEVER DE RECEBIMENTO AO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO E AO DEPÓSITO DO FGTS – APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301699-32.2018.8.24.0113, da comarca de Camboriú, em que é Recorrente: Município de Camboriú e Recorrido: Lourival Felicio.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 189/193 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 17 de junho de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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