Acórdão Nº 0301699-37.2018.8.24.0079 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-10-2022

Número do processo0301699-37.2018.8.24.0079
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301699-37.2018.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: MERCADO RZ LTDA (AUTOR) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 45):

MERCADO RZ LTDA, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificado.

Relatou ter contratado seguro com a requerida em 19-8-2016, o qual previa coberturas para incêndio, explosão e fumaça; perda de aluguel; quebra de vidros e recomposição, pagando, para tanto, o prêmio respectivo. Acrescentou que, em 18-6-2017, seu estabelecimento comercial foi acometido por incêndio de grandes proporções, ocasionando sua completa destruição.

Em razão disso, alegou ter solicitado a indenização securitária contratada, contudo foi paga a destempo e em valor menor em relação ao que seria efetivamente devido, o que impossibilitou o retorno às suas atividades comerciais. Como consequência, sofreu com a deflagração de reclamatórias trabalhistas por parte de seus empregados.

Embora tenha firmado instrumento particular de transação, as cláusulas dispostas no ajuste não são obstativas do pagamento do valor total da indenização que seria devida, considerando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor que regem o contrato firmado com a seguradora.

Com base nisso e argumentando ter havido perda total de seu estabelecimento em decorrência do sinistro, postulou o pagamento do valor total da indenização previsto na apólice, descontado o que já recebeu.

Subsidiariamente, aduzindo que a cláusula de depreciação e as excludentes de pagamento de outros itens também atingidos pelo incêndio e que não foram contabilizados na indenização seriam nulas frente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pelo pagamento dos respectivos valores, juntamente com reparação por lucros cessantes e pela perda do fundo de comércio, considerando ter sido obrigado a encerrar suas atividades.

Juntou documentos.

A justiça gratuita foi indeferida (Evento 9), no entanto, em julgamento do agravo interposto quanto aquela decisão, concedeu-se a gratuidade ao autor (Evento 18).

Citada, a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (Evento 34), alegando, preliminarmente: a) ausência de interesse processual em virtude da quitação ofertada; b) a inépcia da inicial, sob argumento de que as alegações apresentadas pela parte autora seriam genéricas; c) falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda.

Quanto ao mérito, argumentou que a indenização foi paga de acordo com os riscos contratados e os danos efetivamente apurados, sendo descabida a pretensão objetivando o recebimento do valor total da cobertura. Além disso, defendeu a regularidade do levantamento do montante do prejuízo, assim como do instrumento particular de transação e das cláusulas limitativas impugnadas.

Por fim, após também sustentar que as indenizações por lucros cessantes e em razão da perda do fundo de comércio não haviam sido contratadas, tampouco demonstrados danos dessa natureza, pediu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.

A contestação também veio acompanhada de documentos.

Houve réplica (Evento 39).

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MERCADO RZ LTDA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, CPC, considerando o julgamento antecipado. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.

Insatisfeita com o teor do comando, a autora interpôs apelação (evento 50). Argumentou, em síntese, que: a) conquanto tenha transacionado com a apelada em meio extrajudicial, o conteúdo do ajuste viola frontalmente a regra do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, o art. 757 e seguintes do Código Civil e as normas do Código de Defesa do Consumidor; b) a despeito...

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