Acórdão Nº 0301699-38.2016.8.24.0069 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022

Número do processo0301699-38.2016.8.24.0069
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301699-38.2016.8.24.0069/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: LEANDRO KAMINSKI BARBOSA (AUTOR) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA CUNHA SOUZA (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Leandro Kaminski Barbosa objetivando a reforma da sentença (Evento 63), esta que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O recorrente alega, em suma, que a recorrida, ao cruzar a via preferencial, deu causa ao sinistro, atingindo a sua motocicleta e causando os danos alegados na inicial.

O juízo de primeiro grau concluiu que não evidenciada qualquer culpa da recorrida pelo acidente de trânsito, argumentando que incumbia à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito.

Em que pese o entendimento adotado pelo colega, entendo que razão assiste ao recorrente.

Com efeito, analisando os autos verifico que a recorrida afirmou, em depoimento prestado à autoridade policial, que "seguia pela Rodovia, sentido Sombrio X Balneário Gaivota, e na mediações da fruteira Tio Bela, entrou no acostamento para em seguida entrar na estrada geral de Figueirinha, quando estava cruzando a pista, veio um motoqueiro em alta velocidade que rampou o quebra-mola e colidiu na lateral do seu veículo" (Evento 1 - documentação 3).

Das próprias informações prestadas pela recorrida tem-se que ela realizava uma manobra de travessia de via preferencial no momento em que ocorreu a colisão com a motocicleta.

E a respeito de manobras desta natureza, o art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece:

"O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando" (art. 36, CTB).

Já o art. 37 dispõe que "nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança".

E mais o art. 34 do mesmo diploma prevê que o condutor deverá certificar-se de que poderá realizar a manobra, sem perigo para os demais usuários da via, levando em conta sua posição, direção e velocidade.

Na espécie, o fato de o motociclista estar transitando entre filas de veículos, habitualmente conhecida como "corredor", não atrai, por si só, a sua automática responsabilização pelo ocorrido.

É certo que o procedimento de transitar dessa forma implica em maior risco e impõe redobrada cautela, entretanto, tais circunstâncias não se sobrepõem, sem outros elementos agravantes, em termos de responsabilidade, ao ingresso sem atenção suficiente em via preferencial em que a motocicleta já trafegava.

Não fosse isso, em depoimentos citados no decisum a quo, temos que as testemunhas Jonas Magnus Teixeira e Marcos Volmir Maragons corroboram a versão inicial, afirmando que a via é muito movimentada e que o acidente ocorreu em horário de pico e que não havia como o recorrente estar em alta velocidade.

Portanto, tendo a recorrida realizado manobra de cruzamento e ingresso em via preferencial sem tomar as devidas cautelas, não é possível afastar a sua culpa pelo sinistro. Neste sentido, aliás, já houve pronunciamento nesta Turma de Recursal:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PARTE E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ATESTA QUE A AUTORA, AO INGRESSAR EM VIA PREFERENCIAL NA INTENÇÃO DE CRUZÁ-LA, INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DOS RÉUS. DEVER DE CAUTELA DAQUELE QUE PRETENDE ADENTRAR NA PISTA DE ROLAMENTO. ART. 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTO QUE SEGUIA PELO CORREDOR. MANOBRA NÃO PROIBIDA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO PROVADO. EXISTÊNCIA DE AUTOMÓVEL QUE PAROU PARA DAR PASSAGEM À AUTORA. FATO QUE NÃO AUTORIZA O...

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