Acórdão Nº 0301699-45.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-09-2020

Número do processo0301699-45.2017.8.24.0023
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301699-45.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: DOUGLAS DIAS CLAUMANN (AUTOR) APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) APELADO: DANIEL GONCALVES PINHEIRO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Douglas Dias Claumann ajuizou, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, ação de indenização por danos materiais e morais causados em acidente de trânsito, contra Daniel Gonçalves Pinheiro, alegando, em suma, que, no dia 07.12.2016, por volta das 10h30min, conduzia a motocicleta Honda CB 650F, placa IWL 7333, pela Rodovia SC 406, sentido Ingleses/Barra da Lagoa, e na altura do km 7,9 iniciou a ultrapassagem do veículo Fiat Palio, placa MLU 4478, conduzido pelo demandado, quando, inesperadamente, o demandado, ignorando a manobra iniciada pelo autor, também iniciou manobra de ultrapassagem, sem sinalizar e nem olhar pelo retrovisor, vindo a colidir com a lateral traseira na motocicleta do autor.
Relatou que com a colisão a motocicleta foi arremessada para fora da pista e veio a sofreu fratura de ombro e pulso, sendo encaminhado ao hospital, onde permaneceu internado pelo período de oito dias.
Disse que precisou realizar duas cirurgias, uma para colocar pino no ombro e outra para colocar placa de platina no pulso, ficando impossibilitado de trabalhar pelo período de seis meses.
Afirmou que a motocicleta ficou danificada e o custo do reparo alcança o montante de R$ 22.145,49 (vinte e dois mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos); que teve gastos com medicação no importe de R$ 225,69 (duzentos e vinte e cinco mil sessenta e nove reais); que seu celular quebrou com a colisão e a queda, e que também sofreu danos morais.
Pediu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que sofreu.
Daniel Gonçalves Pinheiro apresentou contestação (evento 13, PET37). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, pois a motocicleta que conduzia no dia do acidente é de propriedade de sua genitora; a inépcia da inicial, pois em relação aos gastos com medicamentos e a quebra do celular o autor nada mencionou na inicial, formulando diretamente o pedido de indenização.
Requereu, a denunciação da lida à Azul Cia de Seguros Gerais, e no mérito, disse que no dia dos fatos trafegava com seu veículo pela SC 406, sentido Ingleses/Barra da Lagoa, quando tomou todas as medidas para a ultrapassagem do veículo que estava a sua frente, mas antes de finalizar a manobra foi colidido na traseira pela motocicleta conduzida pelo autor.
Afirma, assim, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor às penas por litigância de má-fé.
O réu também apresentou reconvenção. Alegou que o autor colidiu na traseira de seu veículo, pois trafegava em alta velocidade e não guardou a distância de segurança lateral e frontal.
Requereu, nestes termos, a condenação do autor ao pagamento do valor da franquia do seguro, no importe de R$ 1.305,00; e mais o valor de R$ 85,33, que precisou despender com o aluguel de outro veículo.
O autor/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção (evento 17, PET52).
A juíza deferiu a denunciação da lide (evento 19, DEC53), e a seguradora apresentou contestação (evento 27, CONT59).
Em preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor/reconvindo; e arguiu a carência de ação, por falta de interesse de agir.
No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro, suas características e limites contratados; disse que não ficou comprovada a culpado do condutor do veículo segurado, e por outro lado, há demonstração de que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do autor/reconvindo.
Em caso de condenação, afirmou que as despesas médicas pleiteadas devem ser abatidas da garantia contratada para danos corporais.
Aduziu que não houve danos corporais a ensejar a indenização pretendida, mas em caso de condenação, requereu a fixação da verba indenizatória com moderação.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor/reconvindo e o réu/reconvinte apresentaram réplica (evento 31, RÉPLICA68 e evento 35, PET75).
Sobreveio a sentença (evento 46, SENT1), por meio da qual a juíza julgou improcedentes os pedidos do autor, no seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Suspensa a exigibilidade da cobrança tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil".
Inconformado, o autor/reconvindo interpôs recurso de apelação (evento 53, APELAÇÃO1). Em preliminar, arguiu a nulidade da sentença, pelo julgamento antecipado da lide. Afirma que havia necessidade de produção de prova oral para...

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