Acórdão Nº 0301709-26.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo0301709-26.2016.8.24.0023
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301709-26.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

EMBARGANTE: ANDREIA CRISTINA DE CARVALHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Andreia Cristina de Carvalho opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão evento 43 porque: a) manteve a sentença de primeiro grau afirmando que os documentos seriam suficientes para o deslinde do feito e a julgadora dispunha de elementos de prova para o julgamento antecipado da lide para ao final concluir que não teria restado provada a concorrência desleal e que este ônus seria da apelante; b) não se manifestou sobre o pedido de nulidade da decisão do evento 22; c) a falta de oportunização de produção da prova implica em flagrante violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015 e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; d) não percebeu que a data da constituição da empresa individual é posterior às práticas ilegais relatadas na petição inicial e; e) "deixou de se manifestar sobre o fato de que o embargado em momento algum questionou o recebimento da comunicação, tornando-o fato incontroverso".

VOTO

Na sessão do dia 29.7.2021, a Câmara negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE NÃO É NULA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE FORAM PLENAMENTE OBSERVADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ENTRE OUTRAS AVENÇAS". ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE "NÃO CONCORRÊNCIA", PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, MOTIVANDO A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. PROTESTO REGULAR DO TÍTULO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO CONTRATO. PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO QUE É ACOLHIDO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DA MORA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO." (evento 43).

No corpo do acórdão constou:

"A presente ação foi ajuizada com o objetivo de anular o protesto do título, no valor de R$59.191,92 (cinquenta e nove mil cento e noventa e um reais e noventa e dois centavos), vencido em 11.4.2015, conforme a "certidão positiva de protesto" emitida pelo 3º Tabelionato de Notas do 2º Ofício de Protesto de Títulos da comarca da capital (evento 1, informação 3).

Na petição inicial, a apelante sustentou que houve o descumprimento do contrato firmado entre as partes, uma vez que o apelado teria violado a cláusula de "não concorrência", pelo prazo de 5 (cinco) anos, motivando a aplicação da pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) e, posteriormente, de R$80.000,00 (oitenta mil reais) em virtude da prática reiterada da concorrência desleal, o que foi abatido das prestações do contrato, conforme comunicação enviada ao apelado, sendo indevido o protesto (evento 1, petição 1).

Já na contestação/reconvenção, o apelado negou veementemente a prática de concorrência (em nenhum momento efetuou a "venda de uniformes"), afirmando ser devido o protesto porque é credor do valor de R$65.200,00 (sessenta e cinco mil e duzentos reais), em virtude da inadimplência da apelante (do total de R$113.000,00 houve o pagamento apenas dos valores de R$22.600,00, R$11.300,00, R$2.600,00 e R$11.300,00, respectivamente nas datas de 12.12.2014, 11.3.2015, 11.5.2015 e 11.6.2015) (evento 12, petição 20).

O exame atento dos autos revela que, na data de 11.12.2014, as partes firmaram o "contrato particular de promessa de compra e venda de cotas sociais de estabelecimento comercial entre outras avenças", tendo como objeto a aquisição de 100% (cem por cento) das cotas sociais pertencentes ao apelado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa BHZ, obrigando-se a apelante ao pagamento de R$113.000,00 (cento e treze mil reais) (R$22.600,00 referente a 1ª e 2ª parcela na data de 12.12.2014, sendo o restante - R$90.400,00 - em 8 parcelas de R$11.300,00, vencendo a primeira em 11.3.2015...

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