Acórdão Nº 0301714-97.2015.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo0301714-97.2015.8.24.0018
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301714-97.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: PARAMETRO IMOVEIS LTDA (AUTOR) APELADO: MARCOPOLO SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por P. I. Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais e Indenização por Danos Materiais n. 0301714-97.2015.8.24.0018 julgou improcedente o pedido (Evento 85):

24. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, § 1º do mesmo diploma legal.

25. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

26. Cancelo a audiência designada para 10/03/2022 (Evento 66).

27. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado a título de honorários periciais (Evento 25), em favor da parte requerida, mediante indicação dos respectivos dados bancários.

28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

29. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Inconformada, a apelante sustentou: a) preliminarmente a nulidade da sentença a quo ante a limitação do exercício da ampla defesa e contraditório; b) a existência de nexo de causalidade por meio do depoimento de testemunhas e documentos produzidos nos autos; c) a existência de danos morais e materiais; d) o reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelado; e) a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 102).

Em contrarrazões, o apelado alegou a impossibilidade de inovação recursal acerca do reconhecimento da responsabilidade objetiva e impugnou as demais teses trazidas pela apelante. Por fim, requereu a manutenção da sentença a quo na sua integralidade (Evento 107).

Após, os autos ascenderam à esta Corte de Justiça.

É o breve relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inovação recursal

Primeiramente, cabe a análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, de inovação recursal, porquanto a apelante em nenhum momento teria trazido a questão acerca da responsabilidade objetiva.

A inovação recursal somente se configura quando constatada a ausência de pedido/tese em primeiro grau e ao mesmo tempo, a busca pela análise por este juízo ad quem, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Observa-se, no caso, que o pleito esta fundamentado na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante a vulnerabilidade, inclusive, tendo o magistrado entendido pela aplicação da legislação consumerista (Evento 16).

Assim, ainda que não se tenha expressamente pleiteado pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva, a atribuição das regras estabelecidas pelo CDC à luz da vulnerabilidade estabelecida pelas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, por si só, trata-se do próprio instituto da responsabilidade objetiva.

Aliás, registre-se, há relevante predominância da responsabilidade objetiva no microssistema consumerista, com exceção aos profissionais liberais, cuja responsabilidade permeia sob a verificação de culpa (art. 14, § 4º),

Portanto, afasto a preliminar de inovação recursal.

Preliminar de nulidade da sentença

De plano, anoto que é entendimento pacífico no Tribunal que a simples ausência de intimação para apresentação de alegações finais não é suficiente para configurar cerceamento de defesa, isto é, se faz necessária a demonstração de prejuízo concreto.

No caso em apreço, após a juntada dos depoimentos das testemunhas, a apelante poderia ter se manifestado, ainda que ausente intimação especificamente para este fim, no entanto, manteve-se silente. Ademais, deixou de comprovar o prejuízo sofrido, tampouco indicou fundamento capaz de alterar o entendimento proferido pelo...

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