Acórdão Nº 0301716-57.2018.8.24.0052 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0301716-57.2018.8.24.0052
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301716-57.2018.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: ALINE ELOISE TRENTO (AUTOR) APELANTE: EWERTON AUGUSTO TRENTO (RÉU) APELANTE: ELIANE VANESSA COLITA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Aline Eloíse Trento ajuizou a presente "ação reivindicatória de veículo automotor, com pedido liminar" em face de Ewerton Augusto Trento e Eliane Vanessa Colita. Sustentou, em síntese, que realizou a aquisição de veículo Volkswagen Novo Gol 1.0, placa MKO-0661, através de leilão eletrônico, pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), alegando que o automóvel continha avarias oriundas de sinistro de média monta. Relatou que foi realizado o conserto do automóvel a fim de submeter o mesmo à inspeção do Inmetro e efetivar a respectiva transferência do bem, restando pendentes apenas alguns reparos a serem finalizados. Narrou que necessitou de um lugar para guardar o carro e que os réus ofereceram a garagem da residência dos avós da ré Eliane para abrigar o bem. Contou que, contudo, após uma desavença familiar, ao requerer a devolução do automóvel, teve o seu pedido negado pelos réus, de forma que o veículo se encontra retido no endereço dos últimos. Asseverou que, diante da resistência dos réus de entregar o veículo, ajuizou a presente demanda. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente determinando a apreensão do veículo e a reintegração deste ao seu patrimônio; a concessão da justiça gratuita; a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Restou indeferida a justiça gratuita (Evento 3) e deferido o pedido de tutela de urgência para imitir a autora na posse do veículo objeto da presente demanda (Evento 13).
Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou inexitosa (Evento 30).
Citados, os réus apresentaram contestação, alegando que o veículo de fato foi adquirido em leilão, contudo, a negociação da arrematação foi feita por si e não pela autora, pois essa somente emprestou seu cadastro no site do leilão para que a negociação ocorresse. Sustentaram que adquiriram o veículo no cadastro da autora em razão de ser irmã do réu Ewerton, sendo uma prática recorrente entre os familiares, não sendo o primeiro veículo que adquiriram dessa forma. Afirmaram que quitaram o boleto da arrematação do veículo em 11-4-2018, retirando R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) da conta corrente de Ewerton e mais R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que possuíam em dinheiro, totalizando R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais) pela aquisição do veículo. Defenderam que a autora não possui provas da arrematação do veículo. Assim, pleitearam pela concessão da tutela de urgência para que a posse do veículo retorne em favor dos réus, alternativamente, o bloqueio judicial de transferência do veículo junto ao órgão competente; pugnaram pelo julgamento de improcedência dos pedidos, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntaram documentos (Evento 31).
Deferido o pedido de inclusão de restrição judicial de transferência no referido veículo, através do Sistema Renajud (Eventos 34 e 35).
Houve réplica, com a juntada de novos documentos (Evento 40).
Em seguida, os réus pleitearam a revogação da liminar (Evento 43), o que foi posteriormente cumprido, bem como restou determinada a devolução do veículo em questão aos réus (Evento 45).
Ato contínuo, os réus apresentaram manifestação requerendo indenização quanto ao valor do guincho utilizado para devolução do veículo, bem como o julgamento antecipado do mérito (Evento 49), a autora, por sua vez, requereu a suspensão do processo eis que o documento apresentado é objeto de inquérito policial por suspeita de falsidade de assinatura atribuída à autora (Evento 69).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (correção monetária pelo INPC apenas), a título de litigância de má-fé, em favor dos réus, condenar ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais arcados pelos réus, devendo ser corrigido pelo INPC e atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de seu desembolso, condenar a autora ao pagamento de R$ 60,00 (sessenta reais) referente ao ressarcimento do valor da utilização de guincho para entrega do veículo aos réus, devendo ser corrigido pelo INPC e atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de seu desembolso (Evento 72).
Apontando contradição no decisum, os réus opuseram embargos de declaração (Evento 79), que restaram posteriormente rejeitados (Evento 82).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a autora objetiva, preliminarmente, o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita aos réus. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e objetiva a condenação dos réus ao pagamento da multa por litigância de má-fé. No mérito, pretende a reforma da sentença para que lhe seja...

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