Acórdão Nº 0301716-67.2018.8.24.0081 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-06-2021

Número do processo0301716-67.2018.8.24.0081
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301716-67.2018.8.24.0081/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: NEUDIR PIRES (AUTOR) ADVOGADO: ANDRIELI ZUSE (OAB SC034702) ADVOGADO: GIOVAN BRUNETTO (OAB SC034719) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Neudir Pires contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Xaxim que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pelo recorrente adesivo contra a apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir da presente data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (16/06/2017). Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, esses em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. (evento 15, autos originários).
A instituição financeira, em seu apelo (evento 21, AO), sustenta, em síntese, não ter cometido ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, e que os fatos alegados não extrapolaram os limites do mero aborrecimento, não caracterizando situação excepcionalmente vexatória ou exagerada. Postula, assim, a improcedência in totum do pedido inicial, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Por sua vez, o autor, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração da quantia fixada a título de danos morais (evento 29, AO).
Contrarrazões no evento 24, AO.
Após, vieram os autos conclusos

VOTO


Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Neudir Pires em desfavor de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando o autor que a ré permitiu o prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada contra si, resultando no cumprimento do mandado de apreensão após a satisfação da obrigação pela realização de acordo entre as partes.
Após defesa e demais atos, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o abuso de direito e condenando a ré ao pagamento de danos morais ao autor.
Pois bem.
Com o advento da CF/88, o direito à indenização por dano moral previsto em seu art. 5º, X, impõe a reparação quando delineada a conduta ilícita praticada pelo agente causador.
Por sua vez, dispõe o art. 188, I, do Código Civil, que "não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Nelson Nery Junior ensina que o exercício regular de direito "é a utilização do direito sem invadir a esfera do direito de outrem. É não prejudicar o direito de outrem, independentemente de causar dano" (Código Civil comentado, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013).
Entretanto, tem-se que no presente caso, a busca e apreensão, embora ajuizada em momento anterior, foi levada a efeito, ou seja, dado cumprimento ao mandado, após a entabulação de acordo entre as partes, que previa a...

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