Acórdão Nº 0301719-90.2014.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 19-05-2016
Número do processo | 0301719-90.2014.8.24.0039 |
Data | 19 Maio 2016 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0301719-90.2014.8.24.0039 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0301719-90.2014.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. TÍTULO EMITIDO POR UM DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. PREPOSTO E ADVOGADO DA EMPRESA DEMANDADA PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTESTAÇÃO ESCRITA OFERTADA EM TEMPO OPORTUNO. CARTA DE PREPOSIÇÃO E PROCURAÇÃO JUNTADAS APÓS O PRAZO CONCEDIDO PARA ESSA FINALIDADE, MAS ANTES DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE SANADA. RIGORISMO EXACERBADO. REVELIA AFASTADA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O SÓCIO EMITENTE E O BENEFICIÁRIO DO TÍTULO E AUTOR DA AÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS. ELEMENTOS QUE SUGEREM APLICAÇÃO PRECIPITADA A TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACLARAMENTO DO LITÍGIO, MEDIANTE A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL QUE NÃO PODE SER NEGADO À PARTE, NA HIPÓTESE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - TERMO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DE PREPOSTO E DE ADVOGADO DA RÉ - IRREGULARIDADE DA CARTA DE PREPOSIÇÃO CONSTATADA POSTERIORMENTE, SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA - PRAZO PARA SUPRIMENTO - CONCESSÃO - AUSÊNCIA - REVELIA DECRETADA PELA SENTENÇA, COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - NULIDADE MANIFESTA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
"A revelia é a contumácia do réu que, chamado para responder aos termos da ação, queda-se inerte. Afasta-se a revelia injustamente decretada à pessoa jurídica que comparece à audiência de conciliação representada por preposto, que apresenta carta de preposição em fac-símile e requer prazo para juntada do original. Injusto comparece a decretação da revelia, mesmo porque a recorrente compareceu ao ato processual designado, atendendo ao chamado da justiça. Eventual irregularidade na representação do preposto não pode dar ensejo à decretação de tão grave penalidade, cabendo ao julgador, com serenidade e bom senso, assinar à parte prazo razoável para sanar o defeito, buscando a realização da justiça e atento aos princípios que norteiam esta justiça especial Porquanto, a aplicação da Lei há de ser feita com moderação, mitigando-se o seu rigor em situação como a dos autos, evitando-se que o rigor da forma sacrifique o sagrado direito à defesa e à própria realização da justiça. Anula-se o processo a partir da audiência de conciliação, determinando-se o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos" (TJ-DF; ACJ 20020110899300; Ac. 175947; DF; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes).
(...)
(Apelação Cível n. 2007.601281-3, de Caçador, Relator: Juiz Leandro Passig Mendes)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. AUTONOMIA. VINCULAÇÃO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO. CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se "o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi. (REsp 1228180/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011).
2. Reexaminar a questão quanto ao efetivo cumprimento do contrato demanda incursão nos aspectos fáticos da lide, cujo reexame encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 5 e 7, da Súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 811.585 - SP (2006/0197433-9), Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301719-90.2014.8.24.0039, da comarca de Lages Juizado Especial, em que é/são Apelante Tornearia Germans Becker Ltda Epp,e Apelado ROGERIO FRANCISCO SARTOR:
Rogério Francisco Sartor promoveu contra Tornearia Germans Becker Ltda. ME Ação de Cobrança de um cheque emitido em seu favor, que não foi compensado em razão de pedido do representante legal da própria empresa. Após demais considerações, concluiu com os pleitos de estilo.
Citada a requerida apresentou defesa escrita sustendo que o cheque foi emitido pelo sócio Clairton Torres com o objetivo de locupletamento, pois a empresa nenhum negócio manteve com o autor, que é concunhado de Clairton. Que o cheque deveria ser assinado pelos dois sócios e não apenas por um deles. Afirmaram emitente e autor que o cheque decorria de empréstimo a juros, sendo o demandante instado a mostrar os documentos da transação, mas não o fez.Que foi promovida auditoria na emprsa e não foram encontrados registros da operação, havendo outras ações além desta. Que autor tinha conhecimento do desentendimento entre os sócios e, apesar disso, nenhuma informação prestou sobre o negócio, apesar de regularmente notificado. Sustentou que o cheque não circulou, sendo possível a discussão da causa subjacente. Juntou documentos.
Em audiência, compareceram as partes, sendo a requerida representada por Giovani...
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