Acórdão Nº 0301721-82.2017.8.24.0030 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023

Número do processo0301721-82.2017.8.24.0030
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0301721-82.2017.8.24.0030/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) RECORRIDO: MARISTELA BEZ FONTANA DAMAZIO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos seguintes termos (evento 23, SENT35):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo via cartão de crédito (RMC), bem como a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar da publicação da presente.
JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de danos materiais, por ausência de planilha.
Ainda, no que tange ao valor R$ 3.752,45 (três mi setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) depositado (folha 22) pela parte ré em benefício do autor, equipara-se à amostra grátis, com base no parágrafo único do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O recorrente/demandado, sustenta, em síntese: a) que a recorrida/demandante assinou o contrato de cartão de crédito (RMC) e estava ciente de todos os seus termos; b) afastamento da indenização por danos morais; c) compensação com o valor do saque autorizado recebido pela recorrida/demandante; d) condenação em honorários advocatícios no caso de reforma da sentença (evento 29, RECINO40).
O recurso merece parcial provimento.
Inicialmente, saliento que a juntada de documentos somente no recurso configura inovação, não podendo, agora, ser analisado, sob pena de supressão de instância.
Assim, tem-se que não restou apresentado, em momento oportuno, o instrumento contratual hábil a corroborar a existência de efetiva contratação pela recorrida/demandante de cartão de crédito consignado, com autorização de utilização de reserva de margem consignável - RMC, ônus que incumbia à instituição financeira (CPC, art. 373, inciso II).
Como resultado desse cenário, o suposto contrato de cartão de crédito consignado deve ser reconhecido como inexistente.
Em contrapartida, entende-se que a situação é inapta a causar abalos anímicos indenizáveis, na...

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