Acórdão Nº 0301722-53.2015.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-02-2022
Número do processo | 0301722-53.2015.8.24.0025 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301722-53.2015.8.24.0025/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) APELADO: CARLOS ALBERTO CLEMER (RÉU)
RELATÓRIO
BV Financaiera SA Crédito Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo togado singular que, em ação de busca e apreensão do Decreto-lei n. 911/1969, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Nas razões do presente reclamo, alega a casa bancária que a sentença é nula, ante a ocorrência de decisão surpresa.
O banco ainda alega aduz que não há fundamento para a extinção do feito e que o decisum extintivo feriu os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos e da celeridade e economia processuais.
É o relatório.
VOTO
No que concerne à arguição de nulidade da sentença, ante a ocorrência de decisão surpresa, o recurso merece ser desprovimento.
Do exame do feito, constata-se que o banco foi devidamente cientificado em deliberação interlocutória pretérita sobre a necessidade de apresentação do contrato em cartório para a aposição do carimbo padronizado (modelo 45), sob pena de extinção.
A sentença objeto do presente reclamo foi de extinção em razão do não cumprimento da referida medida.
Assim, verifica-se que não houve ofensa à norma descrita no art. 10 do CPC, isso porque: "O art. 10 do NCPC veio para evitar a chamada decisão surpresa: os fundamentos utilizados no provimento devem ser antes submetidos às partes em decorrência do contraditório (Agravo Interno n. 0302829-07.2016.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2019).
Desta forma, porque o banco foi previamente cientificado acerca da questão levou à extinção da demanda, não há falar em ocorrência de decisão surpresa.
O banco ainda alega que não há fundamento para a extinção do feito.
No entanto, mais uma vez, o desprovimento da insurgência é medida impositiva, uma vez que a instituição financeira, intimada para cumprir o mandamento judicial de apresentação do título em cartório, não realizou a referida medida, sendo que a exibição do documento é medida indispensável à deflagração da actio.
Assim, não há falar em ausência de fundamento jurídico com relação à extinção do feito, isso porque a actio foi extinta em razão do descumprimento da ordem de exibição da cartula original, requisito imprescindível ao aforamento do feito.
Nesse sentido, já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:
"De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Não obstante a necessidade de exibição da cártula em...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) APELADO: CARLOS ALBERTO CLEMER (RÉU)
RELATÓRIO
BV Financaiera SA Crédito Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo togado singular que, em ação de busca e apreensão do Decreto-lei n. 911/1969, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Nas razões do presente reclamo, alega a casa bancária que a sentença é nula, ante a ocorrência de decisão surpresa.
O banco ainda alega aduz que não há fundamento para a extinção do feito e que o decisum extintivo feriu os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos e da celeridade e economia processuais.
É o relatório.
VOTO
No que concerne à arguição de nulidade da sentença, ante a ocorrência de decisão surpresa, o recurso merece ser desprovimento.
Do exame do feito, constata-se que o banco foi devidamente cientificado em deliberação interlocutória pretérita sobre a necessidade de apresentação do contrato em cartório para a aposição do carimbo padronizado (modelo 45), sob pena de extinção.
A sentença objeto do presente reclamo foi de extinção em razão do não cumprimento da referida medida.
Assim, verifica-se que não houve ofensa à norma descrita no art. 10 do CPC, isso porque: "O art. 10 do NCPC veio para evitar a chamada decisão surpresa: os fundamentos utilizados no provimento devem ser antes submetidos às partes em decorrência do contraditório (Agravo Interno n. 0302829-07.2016.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2019).
Desta forma, porque o banco foi previamente cientificado acerca da questão levou à extinção da demanda, não há falar em ocorrência de decisão surpresa.
O banco ainda alega que não há fundamento para a extinção do feito.
No entanto, mais uma vez, o desprovimento da insurgência é medida impositiva, uma vez que a instituição financeira, intimada para cumprir o mandamento judicial de apresentação do título em cartório, não realizou a referida medida, sendo que a exibição do documento é medida indispensável à deflagração da actio.
Assim, não há falar em ausência de fundamento jurídico com relação à extinção do feito, isso porque a actio foi extinta em razão do descumprimento da ordem de exibição da cartula original, requisito imprescindível ao aforamento do feito.
Nesse sentido, já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:
"De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Não obstante a necessidade de exibição da cártula em...
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