Acórdão Nº 0301723-34.2019.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-09-2020

Número do processo0301723-34.2019.8.24.0175
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301723-34.2019.8.24.0175

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA POR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A APRESENTAR OS CONTRATOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.

ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) E NÃO ATENDIDA. AUSENTE, AINDA, EXIGÊNCIA DE TARIFA PELO BANCO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.453-MS. RECALCITRÂNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA A FORNECER OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA VIA ADMINISTRATIVA, QUE OBRIGOU A AUTORA A DEMANDAR EM JUÍZO. CONTENCIOSIDADE INSTAURADA POR CULPA DO RÉU. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO, APÓS CITAÇÃO, QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA QUANTO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA IRRETOCADA.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NOVA DECAÍDA DO RÉU. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301723-34.2019.8.24.0175, da comarca de Meleiro Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense em que é Apelante Banco Itaú BMG Consignado S/A e Apelado Cláudio Medeiros.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso do réu, Banco Itaú BMG Consignado S/A, e por majorar, em R$ 300,00 (trezentos reais), os honorários de sucumbência a que restou condenado na sentença em favor do patrono do autor, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.



Desembargador Luiz Zanelato

Relator





RELATÓRIO

Banco Itaú BMG Consignado S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 120-122).

Cinge-se a demanda exordial em ação de produção antecipada de provas proposta por Cláudio Medeiros contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, objetivando a exibição dos documentos relativos a contratos com desconto consignado em seu benefício previdenciário a fim de possibilitar a eventual discussão judicial acerca de cláusulas abusivas. Segundo afirma, pugnou na via administrativa, mas seu pleito não foi atendido. Requereu a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e a procedência dos pedidos iniciais (fls. 1-9).

Na decisão interlocutória de fl. 31, o magistrado singular concedeu a gratuidade da justiça, e determinou a citação do banco réu para que exiba a cópia dos pactos apontadas pelo autor.

Devidamente citado (fl. 36), o réu apresentou contestação (fls. 37-40) arguindo, inicialmente, o cumprimento integral do pedido de exibição dos documentos solicitados. Disse, também, que, diante da ausência de litigiosidade peculiar ao procedimento adotado pelo demandante, bem como diante da ausência de pretensão resistida, não há falar em fixação de verba honorária advocatícia, devendo o autor arcar com as custas processuais.

Réplica às fls. 108-118.

Na data de 30 de agosto de 2019, o juiz da causa, Dr. Marciano Donato, prolatou sentença de mérito, cujo dispositivo segue transcrito:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença.

CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do NCPC, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fls. 120-122)

Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade do jugado, porquanto o procedimento em epígrafe não comporta decisão de mérito, possuindo natureza meramente homologatória. No mérito, sustenta que os documentos foram devidamente apresentados, não havendo falar em pretensão resistida, e, por via de consequência, na condenação aos ônus da sucumbência (fls. 126-131).

Contrarrazões apresentadas às fls. 137-141.

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria (fl. 144).

Este é o relatório.





VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Cuida-se de recurso interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Registra-se, ademais, que o exame da preliminar se confunde com o mérito recursal, de modo que a análise é realizada de forma conjunta a seguir.

2. Fundamentação

A princípio, importante registrar a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos na vigência do Novo Código de Processo Civil, mas especificamente, em atenção ao preceituado em seus arts. 381 e 396, os quais disciplinam que:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

[...]

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. [grifou-se]

Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.

Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, rela. Mina. Maria Isabel Galloti, 8-11-2018)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso.

2. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 8-11-2018) [...] (AgInt no AREsp 1338004/SP, rel. Min. Raul Araújo, 21-2-2019)

Feita tal consideração, cumpre ressaltar que, tratando-se de demanda autônoma tendente à exibição de documentos bancários comuns às partes por conta de sua relação jurídica, seu acolhimento pressupõe a demonstração da existência de relação entre as partes, comprovação de prévio requerimento ao banco não atendido em prazo razoável, e comprovação do pagamento das despesas relativa ao serviço, se contratadas ou exigidas.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia pelo rito do art. 543-C do CPC/73, firmou esta orientação:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira...

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