Acórdão Nº 0301724-51.2019.8.24.0035 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0301724-51.2019.8.24.0035
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301724-51.2019.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contrato de seguro com Robson Pereira e Artur Alexandre Korb, com previsão de cobertura para danos elétricos Aduziu que, respectivamente, nos dias 04/11/2017 e 10/03/2017, o imóvel do segurado sofreu oscilação de energia que culminou na queima de bens eletrônicos e prejuízos no montante de R$ 3.938,75 (três mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Defendeu que a concessionária possui responsabilidade pela ocorrência e que, na qualidade de sub-rogada nos direitos dos segurados, tem direito ao ressarcimento dos valores que despendeu.
Citada, a ré contestou e alegou que seus controles não registraram evento de mal funcionamento no sistema de fornecimento de energia elétrica nas datas indicadas pela autora, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido.
Também por isso, estaria ausente o nexo causal entre o prejuízo do segurado e a prestação dos serviços públicos realizados pela CELESC a ensejar eventual condenação indenizatória regressiva.
Houve réplica.
Em julgamento antecipado da lide, o Juízo a quo decidiu julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.938,75, "devendo o valor ser corrigido a partir da data do desembolso, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação". Condenou, ainda, a ré, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a CELESC apelou. Nas razões recursais, reiterou a negativa do registro de eventos no sistema de fornecimento de energia elétrica na localidade do segurado na data indicada, o que afastaria a possibilidade de nexo causal entre o prejuízo suportado pela autora e a responsabilidade regressiva da ré.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Houve contrarrazões.
É o relatório

VOTO


A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que a concessionária ré não se desincumbiu de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a apelante defende que produziu provas suficientes da inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, bem como de outras ocorrências que pudessem acarretar os prejuízos indicados pelo segurado, o que afastaria, por iguais motivos, sua responsabilidade perante à seguradora autora.
O apelo deve ser...

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