Acórdão Nº 0301725-87.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo0301725-87.2019.8.24.0018
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301725-87.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: ELOA SANTOS PEREIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Eloa Santos Pereira contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Dr. Rogério Carlos Demarchi, que indeferiu a petição inicial da ação por ela ajuizada, visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

"A inicial merece indeferimento, pois a parte autora carece de interesse processual, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.

O caso da autora já foi colocado à apreciação deste Juízo, que nos autos n. 018.11.012794-0 teve assegurado o benefício de aposentadoria por invalidez, que foi cessado administrativamente.

Tendo havido reconhecimento judicial do direito ao benefício, deverá o segurado buscar o cumprimento daquela decisão, uma vez que a autarquia ré não poderia tê-lo cessado administrativamente.

Pelo disposto na Lei n. 8.213/91, permite-se à ré realizar os procedimentos de reavaliação administrativamente. Isso não quer dizer, porém, que poderá a autarquia se sobrepor à decisão judicial e revisá-la, uma vez que, pelo princípio do paralelismo das formas, a decisão judicial só é modificada por outra decisão judicial.

Nesse sentido, colhe-se excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça:

'(...) Assim, muito embora a legislação previdenciária faculte à Autarquia Previdenciária a realização de perícia periódica para verificar possível mudança no estado de incapacidade do beneficiário, não há previsão legal de que tal procedimento poderá conduzir ao imediato cancelamento de benefício concedido na via judicial, a perícia ampara a pretensão de revisão judicial da Autarquia, mas não poderá ser utilizada na via administrativa para suspensão imediata do benefício. (...)" (TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 931.218 - SP (2016/0150323-6), julgada em 4/6/2018).

Ainda do Superior Tribunal de Justiça:

'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp. 1.218.879/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 25.9.2014).

Dessarte, cabe à parte autora buscar o cumprimento da decisão proferida no processo ajuizado, prescindindo de nova demanda cognitiva.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.

Sem custas (Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se."

Em suas razões recursais (evento 8, APELAÇÃO14, 1G), sustentou, em síntese, a necessidade de novo processo de conhecimento para debater o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário, diante da reavaliação efetuada pelo INSS, que embasou o ato de revogação.

Sem as contrarrazões (evento 14, CERT20, 1G), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/2015.

Em linhas gerais, o princípio da...

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