Acórdão Nº 0301726-14.2018.8.24.0081 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-03-2022

Número do processo0301726-14.2018.8.24.0081
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301726-14.2018.8.24.0081/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MARLY TEREZINHA ARRUDA (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos.

Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).

No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão.

A parte embargante aduz nos aclaratórios omissão no exame da tese do litisconsorte passivo necessário, devendo a União figurar no polo passivo da demanda, pugnando dessa forma pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão acerca da competência da Justiça Federal ou o julgamento de extinção do processo.

Em que pesem os argumentos expostos, os aclaratórios devem ser denegados, primeiro porque inexiste qualquer determinação para suspensão dos processos que versam sobre o tema julgado, e depois o litisconsorte passivo necessário foi expressamente objeto de exame na decisão atacada, não se podendo falar em omissão, mas apenas em rediscussão do julgamento, incabível através de embargos de declaração.

Transcrevo trecho do...

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