Acórdão Nº 0301728-49.2016.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0301728-49.2016.8.24.0082
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0301728-49.2016.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. IMPUGNAÇÃO QUE SE FAZ ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO POR PARTE DOS LOCATÁRIOS. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II, ALÍNEA "D", DA LEI N. 8.245/1991. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301728-49.2016.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente (2ª Vara Cível), em que são apelantes Clesio Herique Franzoi, Daniela Figueiredo dos Santos e Elenice Terezinha Correa Franzoi, e é apelada Raio de Sol Reflorestadora Ltda:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento a ele. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 19 de June de 2023.


Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR

RELATÓRIO

Raio de Sol Reflorestadora Ltda ajuizou, na comarca da Capital - Continente, Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, contra Clesio Herique Franzoi, Daniela Figueiredo dos Santos e Elenice Terezinha Correa Franzoi, na qual alegou, em linhas gerais, que firmou com os réus contrato de locação residencial, estando os demandados inadimplentes com os pagamentos mensais dos alugueis, taxas condominiais e impostos, cujo montante até o ajuizamento da presente ação perfazia um total de R$ 24.267,16.

Requereu, antecipadamente, o despejo dos réus e, ao final, a confirmação da tutela, com a rescisão do contrato locatício, e a condenação dos réus no pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso e os que se vencerem no curso da lide, bem como os demais encargos da locação.

A parte ré apresentou contestação (fls. 46-57), alegando, em síntese i) vício de representação, pela não juntada aos autos da procuração do autor ao procurador; ii) não dedução do valor de R$ 1.923,47 pago pelos réus, referente as prestações de junho e julho/2016; iii) que a dívida de condomínio é menor que a informada na exordial e iv) que não é devida a cobrança de honorários contratuais em 20%. Ao final, propôs acordo e requereu o benefício da justiça gratuita.

Com a contestação a ré apresentou reconvenção requerendo a compensação de valores gastos com benfeitorias ao imóvel.

Houve réplica (fls.147-154) e manifestação à reconvenção (fls. 169-173).

Sobreveio a sentença (fls. 174-182) que julgou procedente a ação de despejo e improcedente a reconvenção, condenando os réus ao i) pagamento das taxas condominiais referentes aos meses dispostos no demonstrativo de cálculo à fl. 157, bem como das parcelas que venceram no curso da demanda, com acréscimo de multa de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 1.336 do Código Civil, atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos e ii) ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação, bem como dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, em consonância com a Lei de Inquilinato, artigo 62, II, "d", tendo indeferido o pedido de assistência judiciária.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 1-3 dos autos dependentes), foram acolhidos (fls. 202) para complementar a sentença, com o fim de acrescentar na condenação "os demais encargos vencidos e vincendos".

Clesio Herique Franzoi, Daniela Figueiredo dos Santos e Elenice Terezinha Correa Franzoi, inconformados, interpuseram recurso de Apelação Cível (fls. 189-199), no qual aduziram ter ocorrido cerceamento do seu direito de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. No mérito, embora reconhecida a inadimplência, requereram fosse reduzida da dívida as benfeitorias realizadas no valor de R$ 47.752,00, referentes a móveis e utensílios domésticos adquiridos com autorização expressa do locador. Por fim, requereram a anulação da condenação quanto aos honorários advocatícios contratuais, porquanto inexistente a purgação da mora.

Raio de Sol Reflorestadora Ltda apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, "erro material" da sentença, posto que, apesar do acolhimento dos embargos de declaração, continua ausente a expressa condenação dos réus "cumulada com cobrança de alugueres atrasados e demais encargos, bem como seja acrescido a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres e taxas de IPTU atrasados, vencidos e vincendos". Requereu ao final a condenação dos réus em multa por litigância de má-fé.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Inicialmente, alegam os apelantes terem sido cerceados em seu direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto não houve comando judicial de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Tal argumento, todavia, deve ser afastado, pois a prova almejada é inapta a alterar o julgado, uma vez que a sentença proferida baseou-se na falta de pagamento dos aluguéis para reconhecer a rescisão contratual, fato que é incontroverso nos autos, visto que não houve impugnação a esse respeito por parte dos apelantes.

Dessa forma, não demonstrado qualquer prejuízo decorrente da falta de realização da audiência instrutória, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo tal preliminar ser rechaçada.

Ademais, no tocante à suposta ausência de oportunização para que as partes chegassem a um acordo, igualmente não deve prosperar, pois as partes, se assim desejarem, podem proceder à composição amigável da lide a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso.

No mérito, os apelantes afirmam que a sentença deve ser reformada para reconhecer a devolução das benfeitorias, porquanto realizadas com autorização expressa da locadora.

No tocante às benfeitorias promovidas no imóvel pelo locatário, considerou o Magistrado a quo ser descabida a indenização, tendo em vista a inexistência...

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