Acórdão Nº 0301730-94.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo0301730-94.2019.8.24.0023
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301730-94.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301730-94.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Cyd Carlos da Silveira - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 0301730-94.2019.8.24.0023, opostos contra o Município de Florianópolis, decidiu a lide nos seguintes termos:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Município de Florianópolis.
Regularmente instruído o feito, o exequente/embargado requereu a extinção da execução fiscal apensa n. 0902333-55.2018.8.24.0023, o que foi homologado por sentença à p. 28 dos autos apensos.
[...].
Isso posto, EXTINGO os presentes embargos à execução, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isento do pagamento de custas, CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Malcontente, o Banco Bradesco S.A. argumenta que:
[...] A sentença proferida pelo juízo a quo apesar de julgar extinto os embargos à execução em face da perda do objeto em decorrência do pedido de desistência da execução fiscal pelo Município, fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 [...].
O juízo a quo em sua decisão utilizou como base para fixação dos honorários advocatícios o § 8º do artigo 85 do CPC. Ocorre que o referido parágrafo deve ser utilizado nas causas em que for impossível valorar o proveito econômico ou quando este for irrisório, diferente da presente ação que possui o proveito econômico claro, conforme se verifica na execução fiscal em anexo que possui a CDA no valor de R$ 40.847,93 que atualizada representou R$ 47.307,09 (valor depositado como garantia).
[...] se mostra totalmente desproporcional e contrário ao disposto legal fixar os honorários advocatícios do procurador do embargante em R$ 1.000,00, com base no § 8º do artigo 85 do CPC, apenas justificando que o valor da causa exorbitante considerando o proveito econômico. [...].
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já o Município de Florianópolis, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, já que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
A Execução Fiscal n. 0902333-55.2018.8.24.0023 foi ajuizada pelo Município de Florianópolis em 18/09/2018, para cobrança de R$ 40.847,93 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Após devidamente citado, o Banco Bradesco S/A. garantiu a dívida, e em 14/02/2019 opôs embargos à execução.
Ocorre que, em 16/10/2019 - após o recebimento da respectiva defesa, operada em 18/02/2019 -, o Município de Florianópolis requereu a extinção do feito, ante o cancelamento da CDA-Certidão de Dívida Ativa.
E, por conta disso, os Embargos à Execução Fiscal n. 0301730-94.2019.8.24.0023 foram extintos, com a condenação do "embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC".
Neste ponto reside a insurgência do Banco Bradesco S/A.
Pois então, seguindo adiante.
Adianto, lhe assiste razão, visto que "'com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios [...] (Min. Benedito Gonçalves)' (Des. Francisco Oliveira Neto)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002520-54.2010.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Henry Goy Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/06/2020).
Sobre a temática, por consubstanciar...

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