Acórdão Nº 0301731-29.2014.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo0301731-29.2014.8.24.0064
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301731-29.2014.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: PORTAL DIAGNOSTICO - COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Portal Diagnóstico - Comércio de Produtos e Equipamentos para Laboratórios Eireli ajuizou ação revisional de contrato bancário em desfavor de Banco do Brasil S.A., objetivando a revisão contratual dos empréstimos firmados com a casa bancária, ao argumento da cobrança de encargos abusivos como juros remuneratórios, juros moratórios e comissão de permanência e outros encargos.

Sobreveio sentença de mérito (evento 26, SENT55), da qual se extrai o seguinte dispositivo:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por PORTAL DIAGNÓSTICO COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO LTDA, contra BANCO DO BRASIL S/A, para, CONFIRMANDO o DEFERIMENTO da(s) liminar(es) de fls., DECRETAR a revelia do requerido e ainda revisão dos contratos n. 138.606.508 (fls. 32/47), 138.606.175 (fls. 78/92), 138.606.944 (fls. 62/77), 138.606.719 (fls. 48/61), 138.607.459 (fls. 93/110) e 138.607.460 (fls. 111/128), DECLARAR que: a) aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC); b) é cabível a revisão judicial, ante a presença de cláusulas nulas; c) para o período de contratualidade: c.1) Os juros remuneratórios devem ser reduzidos para: (i) no contrato n.138.606.508 para 26,32% (vinte e seis virgula trinta e dois por cento) ao ano; (ii) no contrato n. 138.606.175 para 23,70% (vinte e três virgula setenta por cento) ao ano; (iii) no contrato n. 138.606.719 para 24,45% (vinte e quatro virgula quarenta e cinco por cento) ao ano; (iv) no contrato n.138.606.944 para 23,19% (vinte e três virgula dezenove por cento) ao ano; (v) no contrato n.138.607.459 para 25,73% (vinte e cinco virgula setenta e três por cento) ao ano; (vi) no contato n. 138.607.460 para 25,73% ao ano; c.2) a capitalização de juros é legal, podendo ser mantida; d) para o período de inadimplemento, poderá ser cobrada a comissão de permanência, mesmo cumulada com os demais encargos da mora, mas limitada à taxa de juros remuneratórios fixada; e) cabível a repetição por indébito/compensação; DECRETAR a nulidade de pleno direito das cláusulas que dispuserem de maneira diversa dos limitadores acima apontados, mantidos os demais dispositivos, devendo os valores efetivamente devidos ser apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos (NCPC, artigo 798), efetuando-se eventual compensação entre crédito/débito, sendo desnecessária posterior liquidação de sentença, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. CONDENO o autor nos ônus de sucumbência - despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, consoante os parâmetros do artigo 85, §2º a §8º do NCPC, Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se.

Embargos de declaração interposto pela parte autora (evento 34), no qual a embargante insurge-se quanto os honorários advocatícios.

Sobreveio sentença (evento 48), no sentido de acolher os embargos de declaração, extrai o seguinte dispositivo:

Assim, imperioso que sejam ACOLHIDOS os presentes Aclaratórios para, corrigindo o erro material existente no dispositivo da sentença de Evento 26, nela fazer constar: "Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil".

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por PORTAL DIAGNOSTICO - COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO LTDA e, com isso, CORRIJO o erro material constante no dispositivo da sentença prolatada ao Evento 26, para que dela passe a constar: "Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil".

Sem sucumbência.

Publique-se e intimem-se.

Inconformada, a casa bancária apresentou recurso de apelação (evento 55), no qual sustentou a ocorrência de prescrição trienal da demanda. Por fim, pleiteou a minoração da quantia fixada em razão dos honorários advocatícios.

Por sua vez, a parte autora apresentou recurso de apelação (evento 59), no qual pleiteia a descaracterização da mora em razão da revisão dos contratos no tocante aos juros remuneratórios. Por fim, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios estipulados.

Contrarrazões de ambas as partes (evento 66 e 67).

Após, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de revisão contratual ora examinada.

1 INSURGÊNCIAS DA CASA BANCÁRIA

1.1 Prescrição

A casa bancária pleiteia a reconhecida prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV, do CC/2002, relativamente à pretensão de repetição do indébito pagamentos indevidos feitos pela parte autora antes de 26-2-2011.

Sem razão a recorrente.

Isso porque a ação em apreço fundava-se em direito pessoal e tem por objeto a discussão das cláusulas contratuais de contratos, sendo decenal a prescrição, conforme disposição do artigo 205 do Código Civil de 2002.

Destaca-se da jurisprudência do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.

HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/12/2017).

Neste sentido, julgado desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA (CAIXA DE...

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