Acórdão Nº 0301731-97.2015.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-09-2022
Número do processo | 0301731-97.2015.8.24.0030 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301731-97.2015.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (AUTOR) APELADO: ADEMIR JOAO AMANCIO (RÉU)
RELATÓRIO
Perante a 2ª Vara da comarca de Imbituba, o Município de Imbituba, devidamente qualificado, através de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, "ação de nunciação de obra nova c/c demolitória", em desfavor de Ademir João Amâncio.
Relatou, em síntese, que o requerido iniciou construção, sem o pertinente alvará.
Sustentou que, foi determinada a paralisação da obra, no Auto de Infração n. 2087, porém, o comando exarado foi desobedecido.
Pugnou pela paralisação liminar das atividades, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou a demolição da obra, bem como, o pagamento de perdas e danos.
Recebida, registrada e autuada a inicial, restou deferido o petitório in limine.
Citado, o demandado apresentou defesa, via contestação.
Após a réplica, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Welton Rubenich, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo Município de Imbituba em face de Ademir João Amâncio, ratificando a decisão do evento 4, para condenar o requerido a regularizar a obra descrita na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de imediata demolição, nos termos expostos acima, às expensas do condenado, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, as custas são pro rata. Isento o autor do pagamento, em atenção ao que dispõe o art. 35, h, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Os honorários advocatícios de sucumbência, do mesmo modo, deverão ser suportados pro rata, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito, arquive-se.
Inconformado, a tempo e modo, a Municipalidade interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, defendeu não ser possível regularizar a situação em comento.
Rejeitou a cominação de honorários sucumbenciais, e, subsidiariamente, postulou a minoração da quantia arbitrada.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados para douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que opinou por conhecer e acolher a irresignação.
Vieram-me conclusos em 18/08/2022.
Este é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Imbituba, com o desiderato de ver reformada a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Ademir João Amâncio.
Acerca do direito de construir, o Código Civil Brasileiro (art. 1.299) estabelece que, "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".
É certo que "compete ao Município zelar pelo cumprimento das regras municipais de zoneamento e edificação, sendo-lhe escorreita a possibilidade de aforar ação demolitória para defender o seu estrito cumprimento, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que 'a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor' (art. 182, § 2º), competindo ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano (art. 182, caput)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075745-7, de São José, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-03-2012).
A respeito, destaca-se da Lei Municipal n. 377/1974, com redação dada pela Lei n. 1.401/1994:
Art. 1º - Nenhuma edificação, construção ou reforma poderá ter iniciada sua execução sem que seu próprio tenha sido aprovado e a construção licenciada pela Prefeitura Municipal.
[...]
Art. 122 - As obras em andamento, sejam elas de reforma, reconstrução, construção ou demolição, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando estiverem:
I - sendo executadas sem o devido licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado;
II - sendo executadas sem a responsabilidade de profissional qualificado;
III - causando danos ou ofereceram riscos ao próprio imóvel, á segurança e a outros interesses públicos;
IV - sendo executadas sobre valas, redes pluviais existentes ou áreas não edificáveis.
Em síntese, caso o Executivo identifique que, alguma construção em andamento esteja em desacordo com a legislação urbanística, tem o dever de atuar no sentido de compelir o seu promotor a respeitar os parâmetros impostos.
No caso, foi deferido ao requerido, ora apelado, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no âmbito da fase de liquidação de sentença, para adequar a edificação às regras locais, antes de se ultimar a demolição.
Irresignado, o Município de...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (AUTOR) APELADO: ADEMIR JOAO AMANCIO (RÉU)
RELATÓRIO
Perante a 2ª Vara da comarca de Imbituba, o Município de Imbituba, devidamente qualificado, através de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, "ação de nunciação de obra nova c/c demolitória", em desfavor de Ademir João Amâncio.
Relatou, em síntese, que o requerido iniciou construção, sem o pertinente alvará.
Sustentou que, foi determinada a paralisação da obra, no Auto de Infração n. 2087, porém, o comando exarado foi desobedecido.
Pugnou pela paralisação liminar das atividades, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou a demolição da obra, bem como, o pagamento de perdas e danos.
Recebida, registrada e autuada a inicial, restou deferido o petitório in limine.
Citado, o demandado apresentou defesa, via contestação.
Após a réplica, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Welton Rubenich, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo Município de Imbituba em face de Ademir João Amâncio, ratificando a decisão do evento 4, para condenar o requerido a regularizar a obra descrita na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de imediata demolição, nos termos expostos acima, às expensas do condenado, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, as custas são pro rata. Isento o autor do pagamento, em atenção ao que dispõe o art. 35, h, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Os honorários advocatícios de sucumbência, do mesmo modo, deverão ser suportados pro rata, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito, arquive-se.
Inconformado, a tempo e modo, a Municipalidade interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, defendeu não ser possível regularizar a situação em comento.
Rejeitou a cominação de honorários sucumbenciais, e, subsidiariamente, postulou a minoração da quantia arbitrada.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados para douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que opinou por conhecer e acolher a irresignação.
Vieram-me conclusos em 18/08/2022.
Este é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Imbituba, com o desiderato de ver reformada a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Ademir João Amâncio.
Acerca do direito de construir, o Código Civil Brasileiro (art. 1.299) estabelece que, "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".
É certo que "compete ao Município zelar pelo cumprimento das regras municipais de zoneamento e edificação, sendo-lhe escorreita a possibilidade de aforar ação demolitória para defender o seu estrito cumprimento, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que 'a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor' (art. 182, § 2º), competindo ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano (art. 182, caput)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075745-7, de São José, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-03-2012).
A respeito, destaca-se da Lei Municipal n. 377/1974, com redação dada pela Lei n. 1.401/1994:
Art. 1º - Nenhuma edificação, construção ou reforma poderá ter iniciada sua execução sem que seu próprio tenha sido aprovado e a construção licenciada pela Prefeitura Municipal.
[...]
Art. 122 - As obras em andamento, sejam elas de reforma, reconstrução, construção ou demolição, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando estiverem:
I - sendo executadas sem o devido licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado;
II - sendo executadas sem a responsabilidade de profissional qualificado;
III - causando danos ou ofereceram riscos ao próprio imóvel, á segurança e a outros interesses públicos;
IV - sendo executadas sobre valas, redes pluviais existentes ou áreas não edificáveis.
Em síntese, caso o Executivo identifique que, alguma construção em andamento esteja em desacordo com a legislação urbanística, tem o dever de atuar no sentido de compelir o seu promotor a respeitar os parâmetros impostos.
No caso, foi deferido ao requerido, ora apelado, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no âmbito da fase de liquidação de sentença, para adequar a edificação às regras locais, antes de se ultimar a demolição.
Irresignado, o Município de...
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