Acórdão Nº 0301733-38.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-04-2023

Número do processo0301733-38.2018.8.24.0038
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301733-38.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SHIRLEY CASSIA OLIVEIRA ALVES FIGUEIREDO (OAB PE039477) APELADO: PRISCILLA HAUANNE ARRUDA BEZERRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GISELI APARECIDA BORGARO (OAB SC061982) ADVOGADO(A): FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 82), da lavra do Magistrado Leandro Katscharowski Aguiar, in verbis:
Priscilla Hauanne Arruda Bezerra Gonçalves ajuizou ação cominatória c/c indenizatória em face de IBGM - Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda.
Narrou, em síntese, que cursou junto à instituição de ensino ré a classe de tecnologia em gestão de recursos humanos, com início no segundo semestre de 2011 e término no primeiro semestre de 2013, totalizando 2 anos.
Aduziu, contudo, que, embora tenha concluído o curso em junho de 2013 e colado grau logo após, em agosto do mesmo ano, a ré, quando da expedição do diploma, fez constar informações equivocadas no que se referem às datas desses respectivos eventos.
Afirmou que entrou em contato com a ré diversas vezes, solicitando a correção do documento, todavia não obteve êxito.
Referindo-se à legislação aplicável ao caso, postulou, ao final, a procedência dos pedidos cominatório e indenizatório. Requereu a concessão de tutela antecipada, além do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração (evento 1, doc. 2) e documentos (evento 1, doc. 3-10).
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida, assim como os benefícios da gratuidade da justiça (evento 4).
Na sequência, o réu veio aos autos, informando o cumprimento da medida liminar (evento 23), com insurgência da autora, que consignou a existência de erros no documento apresentado e pleiteou a aplicação da multa por descumprimento (evento 25).
A audiência conciliatória restou inexitosa (evento 26).
O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual. Na questão de fundo, sustentou que não há prazo estipulado pelo MEC para a emissão do certificado, motivo pelo qual não se pode falar em demora ou atraso. Asseverou, ainda, que o documento foi enviado dentro do prazo estabelecido e que o impasse diz respeito, tão somente, à retificação. Informou, ainda, que até o segundo semestre de 2017 não tinha autonomia para emitir ou retificar diplomas, pois era apenas instituição e não centro universitário, tendo agido, portanto, no exercício regular do direito. Sustentou que não há nexo de causalidade entre a demissão da autora e a demora na entrega do diploma e refutou o pedido de indenização por danos morais. Impugnou, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade judiciária. Concluiu, requerendo a improcedência da pretensão. Juntou procuração (evento 35).
Decisão indeferindo o pedido de aplicação da multa por descumprimento da tutela antecipada e afastando o pleito de litigância de má-fé (evento 38).
Houve réplica (evento 41).
Saneado o feito, a preliminar de falta de interesse processual foi afastada, assim como a impugnação à justiça gratuita. Foi determinada, ainda, a produção de prova oral (evento 43).
Por ocasião da audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora e, em seguida, foram ouvidas uma testemunha e uma informante, ambas arroladas pela parte autora (evento 67). Também foi colhido o depoimento de uma testemunha por carta precatória, também arrolada pela autora (evento 74).
Após a apresentação das alegações finais (evento 77), os autos vieram conclusos.
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório formulado Priscilla Hauanne Arruda Bezerra Gonçalves em face de IBGM - Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda. e, por conseguinte, DETERMINO que o réu emita o diploma, com a necessárias retificações. Consigno que considero satisfeita essa obrigação, tendo em vista a juntada do documento do evento 22.
b) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por Priscilla Hauanne Arruda Bezerra Gonçalves em face de IBGM - Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda. e CONDENO o réu a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a entrega do documento com incorreções.
Confirmo, outrossim, a tutela antecipada deferida nestes autos (evento 4).
Em virtude da sucumbência, condeno a vencida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, tendo em vista a natureza mediana da causa e o zelo profissional do procurador da autora, em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos originais)
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte ré interpôs a presente apelação cível (evento 94), alegando, preliminarmente, que a decisão impugnada estaria eivada de nulidade, já que calcada nas ponderações de testemunhas sem isenção de ânimo. Para tanto, discorreu pormenorizadamente acerca do relacionamento existente entre a parte adversa e os testigos por si arrolados e suscitou pontos dos seus depoimentos que reputou contraditórios.
No mérito, fundamentou que os requisitos ensejadores de sua responsabilidade civil não restaram demonstrados. A uma, porque não houve falha na prestação dos serviços por si ofertados. A duas, porque o nexo axiológico entre sua conduta e a demissão da consumidora não restou devidamente estabelecido. A três, porque a situação não lhe causou prejuízo anímico passível de ser indenizado. Nesta toada, requereu o afastamento da obrigação reparatória e, em caráter sucessivo, a sua redução.
Ato contínuo, a parte autora ofertou contrarrazões (evento 99), pugnando pelo desprovimento da insurgência.
Na sequência, os autos ascenderam a esta Casa de Justiça e, após regular sorteio (evento 11), vieram conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Primeiramente, vale gizar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte demandada/apelante enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes...

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