Acórdão Nº 0301735-82.2018.8.24.0078 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo0301735-82.2018.8.24.0078
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301735-82.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELANTE: MARIA DE LOURDES LUCIETI BECKER (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da Comarca de Urussanga, a EDP Transmissão Aliança SC S.A., devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu "Ação de Constituição Administrativa com Pedido Liminar" em desfavor de Maria de Lourdes Lucieti Becker.

Relatou que é concessionária de serviço público e responsável pela instalação pelas Linhas de Transmissão de energia elétrica, notadamente o trecho, "LT 525 kV entre as Subestações de Biguaçu e Siderópolis 2 (Circuito Simples), da LT 525 kV entre as Subestações de Siderópolis 2 e Abdon Batista (Circuito Duplo), da LT 525 kV entre as Subestações de Abdon Batista e Campos Novos (Circuito Simples), da LT 230 kV entre as Subestações de Siderópolis 2 e Siderópolis (Circuito Duplo), da LT 230 kV entre as Subestações de Siderópolis 2 e Forquilhinha (Circuito Simples), no estado de Santa Catarina a qual integrará o Sistema Interligado Nacional (SIN)", território em que se situa a propriedade dos demandados.

Explicou que a localidade, por ter se revelado essencial para a construção, ensejou a "Resolução Autorizativa nº 7120, de 26/06/2018 (Doc. 2), expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, publicada no Diário Oficial da União em 29/06/2018, Edição 124, Seção 1, p. 91, declarando de Utilidade Pública para fins de Instituição de Servidão Administrativa, em favor da EDP TRANSMISSÃO ALIANÇA SC S.A".

Esclareceu, ainda, que embora tenha tentado realizar o pagamento da indenização de forma amigável, a requerida não aceitou o valor ofertado - R$ 5.238,77 (cinco mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) -, e, neste contexto, fez-se necessário o ajuizamento do presente feito para resolução do imbróglio.

A imissão na posse foi concedida em sede liminar.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.

Apresentou-se a réplica, determinou-se a expedição de alvará e nomeação do perito.

Acostou-se o laudo técnico e as partes se manifestaram.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Roque Lopedote julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Opostos aclaratórios pela empresa, que foram acolhidos, para ajustar os consectários legais, nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, RETIFICO o conteúdo dos itens "c" e "d" do dispositivo da sentença anexada do evento 87, que passa a ter a seguinte redação:

"ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. em face de MARIA DE LOURDES LUCIETI BECKER para declarar a imissão de posse, constituindo em favor da autora a servidão administrativa referida na petição inicial, a qual deverá ser transcrita no cartório de registro de imóveis em favor da autora; condenando, todavia, a autora, ao pagamento de indenização em favor da parte ré, segundo os seguintes critérios:

(a) fica o valor do principal estabelecido em R$ 16.187,56 (dezesseis mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos)., atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial até o efetivo adimplemento;

(b) o valor principal será compensado com o valor adiantado pela autora (levantado ou não pela parte ré), devidamente atualizado monetariamente;

(c) serão acrescentados ao principal juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70, do STJ), na razão de 6% (seis por cento) ao ano;

d) serão acrescentados ao principal, somado aos juros de mora, juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela demandante e o montante fixado judicialmente na sentença6, desde a data do depósito inicial.

Em razão da sucumbência mínima da parte ré, uma vez que, apesar de ter visto declarada a servidão administrativa em seu imóvel, ao final do processo viu que restou patente que o valor indenizatório oferecido pela autora não alcança sequer metade do valor da indenização determinada pelo juízo nesta sentença, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em 5% da diferença entre o importe oferecido e o numerário apregoado pelo perito judicial (artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3365/41).

Paga integralmente a indenização, expeça-se mandado ao registro de imóveis, bem como mandado de imissão definitiva na posse.

Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte ré.

Expeça-se alvará em favor do(a) expert, referente aos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquive-se".

Inconformada, a tempo e modo, a autora interpôs recurso de apelação, oportunidade em que rechaçou as conclusões do auxiliar do juízo, e pugnou pela adoção do valor indicado na exordial.

A requerida, por seu turno, interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração do quantum indenizatório.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dr.ª Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar análise de mérito.

Vieram-me conclusos em 16/11/2021.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos por EDP Transmissão Aliança SC S.A. e Maria de Lourdes Lucieti Becker, com o desiderato de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 16.187,56 (dezesseis mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização pela servidão administrativa constituída no imóvel da demandada.

A parte autora, inconformada, reclamou a existência de equívocos nos cálculos apresentados pelo expert, consistentes no diminuto coeficiente de determinação e no elevado grau de consideração da servidão.

Por seu turno, a demandada pretende a majoração do quantum indenizatório.

A par dos fatos, passo a apreciar a plausibilidade das teses recursais, que serão analisadas de forma conjunta.

Quanto ao mérito, a ação expôs a vontade de compensação pecuniária, em razão de servidão administrativa no local em debate, a cabo da concessionária pública, já que frustrada a hipótese de acordo amigável a tanto.

Com efeito, a instituição de servidão administrativa carrega prejuízos aos proprietários do imóvel onde atingida, a ponto de autorizar a indenização correspondente.

É a doutrina:

"A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo...

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