Acórdão Nº 0301737-40.2017.8.24.0061 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 24-07-2019

Número do processo0301737-40.2017.8.24.0061
Data24 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0301737-40.2017.8.24.0061

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0301737-40.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INFORMAÇÃO NAS FATURAS DA PRESENÇA DE COLIFORMES FECAIS EM ÁGUA POTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR MERO EQUÍVOCO NA IMPRESSÃO. ÁGUA PRÓPRIA AO CONSUMO HUMANO, CONFORME APURAÇÃO EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A MICRORGANISMOS PATOGÊNICOS E, DE CONSEGUINTE, DA CONFIGURAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, PREJUDICANDO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DOS AUTORES EM PARTE, PREJUDICADO, E NO RESTANTE DESPROVIDO E DOS RÉUS, EM PARTE, PROVIDO.

É absoluta a competência dos juizados especiais da fazenda pública quando a ação tem caráter individual e possui baixo valor econômico, nos moldes do art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12153/09, ainda que a pretensão veicule interesse difuso ou coletivo.

Embora não se ignore o aborrecimento decorrente da notícia da presença de coliformes fecais na água destinada ao consumo humano, a posterior comprovação de decorrer o informe de mera falha no sistema operacional e, bem assim, da inexistência de impropriedades no líquido capazes de causar malefício à saúde, por si só, autoriza a conclusão de se tratar de mero dissabor, não alçado ao patamar de dano moral indenizável.

A responsabilidade civil por interrupções no abastecimento de água em cidade litorânea no verão, que suporta aumento considerável de habitantes nesta época do ano, em período de notória estiagem, não resta configurada quando demonstrada a adoção de medidas para reverter a situação, porque a falha na prestação do serviço - no sentido mais amplo e não específico - não enseja uma indenização por danos morais para cada indivíduo como punição, tampouco, nesses casos - em especial se tratando de pedido genérico e não sobre um episódio concreto -, há ofensa grave a direito da personalidade, relegada a solução à seara da regulação do serviço público.

A mera ausência de comprovação dos fatos alegados na petição inicial não implica, por si só, na alteração da verdade dos acontecimentos a que alude o art. 80, I do NCPC ou na utilização do processo para conseguir objetivo ilegal prevista no art. 80, II do NCPC, porque a boa-fé se presume e não se demonstrou, ademais, a prática de conduta temerária pelos autores.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301737-40.2017.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul - 2ª Vara Cível, em que são Recorrentes e Recorridos Município de São Francisco do Sul, Samae - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de São Francisco do Sul/SC, Nelson Ferreira Gonçalves e Terezinha Ribas Goncalves:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso dos réus para julgar integralmente improcedente o pedido, negando provimento ao inconformismo dos autores na parcela não prejudicada nos moldes do art. 46, in fine, da Lei nº 9099/95, estes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95), estes fixados individualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º do NCPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Leandro Katscharowski Aguiar e Luiz Renato Carvalho Roberge.

Joinville (SC), 24 de julho de 2019.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

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