Acórdão Nº 0301740-74.2017.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2022
Número do processo | 0301740-74.2017.8.24.0067 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301740-74.2017.8.24.0067/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: ROSEMARI LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: Tiago Henrique Bratkowski (OAB SC040163) APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (RÉU) APELADO: RODOMAC TRATORES-PECAS E IMPLEMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO: SAULO THIAGO ORO LIMA (OAB SC050678) ADVOGADO: OTAVIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC030596)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosemari Lopes da Silva contra a sentença proferida pela MM. ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada em desfavor de Rodomac Tratores Peças e Implementos S.A., sendo litisdenunciado o Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de:
a) indenização por danos emergentes em R$ 2.264,60, sem prejuízo de complementação em liquidação;
b) indenização por lucros cessantes em R$ 6.080,00, sem prejuízo de complementação em liquidação;
c) indenização por danos morais em R$ 10.000,00; e
d) indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00.
Juros e correção na forma da fundamentação.
Fica ressalvada eventual dedução de Dpvat recebido, a ser demonstrada em liquidação.
Julgo, ainda, PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada direta e solidariamente ao pagamento da indenização acima, nos limites da apólice.
Condeno as rés, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com base no reconhecimento quase integral do pedido pela ré e na ausência de dilação probatória, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (Evento 59, autos originários).
Em suas razões recursais (Evento 74, AO), a autora pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dos danos estéticos para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo os valores serem acrescidos de juros legais moratórios e compensatórios, mais correção monetária desde a data do acidente. Por fim, requer a condenação solidária dos apelados ao pagamento de...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: ROSEMARI LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: Tiago Henrique Bratkowski (OAB SC040163) APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (RÉU) APELADO: RODOMAC TRATORES-PECAS E IMPLEMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO: SAULO THIAGO ORO LIMA (OAB SC050678) ADVOGADO: OTAVIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC030596)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosemari Lopes da Silva contra a sentença proferida pela MM. ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada em desfavor de Rodomac Tratores Peças e Implementos S.A., sendo litisdenunciado o Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de:
a) indenização por danos emergentes em R$ 2.264,60, sem prejuízo de complementação em liquidação;
b) indenização por lucros cessantes em R$ 6.080,00, sem prejuízo de complementação em liquidação;
c) indenização por danos morais em R$ 10.000,00; e
d) indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00.
Juros e correção na forma da fundamentação.
Fica ressalvada eventual dedução de Dpvat recebido, a ser demonstrada em liquidação.
Julgo, ainda, PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada direta e solidariamente ao pagamento da indenização acima, nos limites da apólice.
Condeno as rés, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com base no reconhecimento quase integral do pedido pela ré e na ausência de dilação probatória, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (Evento 59, autos originários).
Em suas razões recursais (Evento 74, AO), a autora pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dos danos estéticos para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo os valores serem acrescidos de juros legais moratórios e compensatórios, mais correção monetária desde a data do acidente. Por fim, requer a condenação solidária dos apelados ao pagamento de...
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