Acórdão Nº 0301741-41.2014.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021
Número do processo | 0301741-41.2014.8.24.0010 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301741-41.2014.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ASSOCIACAO DOS BONS AMIGOS (AUTOR) APELADO: MARTINHO WEBER (RÉU)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 79):
Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias ajuizada por Associação dos Bons Amigos ABA, contra Martinho Weber.
Citado, o Réu apresentou defesa em forma de contestação, alegando as preliminares de vício na representação processual da Autora e inépcia da petição inicial, além das matérias ligadas ao mérito (fls. 340/356).
Manifestação à contestação (fls. 175/186).
Despacho saneador às fls. 388-390.
Após audiência de instrução e julgamento e alegações finais das partes, os autos estão apto a julgamento.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Insatisfeita com o teor do comando, a autora interpôs recurso de apelação (evento 99). Sustentou, em linhas gerais, que: a) pleiteia com a presente ação a indenização por benfeitorias realizadas no terreno do apelado; b) o recorrido disponibilizou-lhe em comodato uma pequena extensão de gleba rural improdutiva, sobre a qual erigiu uma casa de alvenaria, um campo de futebol suíço e demais construções adjacentes, conforme apurado em laudo pericial; c) o Juízo de origem, todavia, entendeu que as construções implementadas no imóvel são consideradas "despesas" e, por esta razão, não devem ser compensadas, conforme disciplina do art. 584 do Código Civil; d) o apelado, contudo, na qualidade de comodante, ficou obrigado a indenizar-lhe pelas benfeitorias, conforme disposto em contrato; e) encerrado o comodato em 2012, as partes realizaram sucessivos instrumentos de locação, até que, em dezembro de 2013, o recorrido optou por descontinuar a relação e retomou o imóvel; e f) a sentença merece reforma para condenar o apelado à restituição do montante apurado no laudo pericial, devidamente atualizado.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 104).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso deve ser provido, adianta-se.
De acordo com o art. 1.255 "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ASSOCIACAO DOS BONS AMIGOS (AUTOR) APELADO: MARTINHO WEBER (RÉU)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 79):
Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias ajuizada por Associação dos Bons Amigos ABA, contra Martinho Weber.
Citado, o Réu apresentou defesa em forma de contestação, alegando as preliminares de vício na representação processual da Autora e inépcia da petição inicial, além das matérias ligadas ao mérito (fls. 340/356).
Manifestação à contestação (fls. 175/186).
Despacho saneador às fls. 388-390.
Após audiência de instrução e julgamento e alegações finais das partes, os autos estão apto a julgamento.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Insatisfeita com o teor do comando, a autora interpôs recurso de apelação (evento 99). Sustentou, em linhas gerais, que: a) pleiteia com a presente ação a indenização por benfeitorias realizadas no terreno do apelado; b) o recorrido disponibilizou-lhe em comodato uma pequena extensão de gleba rural improdutiva, sobre a qual erigiu uma casa de alvenaria, um campo de futebol suíço e demais construções adjacentes, conforme apurado em laudo pericial; c) o Juízo de origem, todavia, entendeu que as construções implementadas no imóvel são consideradas "despesas" e, por esta razão, não devem ser compensadas, conforme disciplina do art. 584 do Código Civil; d) o apelado, contudo, na qualidade de comodante, ficou obrigado a indenizar-lhe pelas benfeitorias, conforme disposto em contrato; e) encerrado o comodato em 2012, as partes realizaram sucessivos instrumentos de locação, até que, em dezembro de 2013, o recorrido optou por descontinuar a relação e retomou o imóvel; e f) a sentença merece reforma para condenar o apelado à restituição do montante apurado no laudo pericial, devidamente atualizado.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 104).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso deve ser provido, adianta-se.
De acordo com o art. 1.255 "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do...
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