Acórdão Nº 0301742-57.2016.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-05-2023

Número do processo0301742-57.2016.8.24.0074
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301742-57.2016.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: JAIRO FERREIRA DE ANDRADE (REQUERENTE) APELANTE: MARILEI SARDA DE ANDRADE (REQUERENTE) APELADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA (REQUERIDO)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Jairo Ferreira de Andrade e Marilei Sardá de Andrade ajuizaram o presente feito postulando por tutela provisória de urgência de natureza cautelar e em caráter antecedente contra Barigui Companhia Hipotecária, por meio do qual relataram ter firmado contrato de financiamento com a parte ré, dando em garantia fiduciária o imóvel de matrícula nº 10.004, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Trombudo Central.
Alegaram os autores, em suma, que firmaram com a requerida contrato de financiamento que foi recheado de abusividades, como juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização de juros e tarifas administrativas. Tais abusividades, segundo os autores, estavam sendo discutidas extrajudicialmente quando foram surpreendidos com a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte ré, causada pelo inadimplemento das parcelas mensais a que se comprometeram. Em razão disso, aforaram o Judiciário com a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência, em caráter antecedente, a fim de suspender o leilão do imóvel. Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 1-49).
Por meio da decisão de fls. 51-54, foi indeferida a tutela provisória ao argumento de que o autor não juntou aos autos o pacto em que constam as supostas abusividades descritas na inicial, o que inviabilizou a análise da probabilidade do direito postulado.
O pedido foi reiterado às fls. 58-61, e a decisão de indeferimento foi mantida à fl. 62.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 70-79) suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir quanto a um suposto pedido de consignação em pagamento. No mérito, alegou, em suma, que em 14/03/2014 firmou com o autor um financiamento materializado na Cédula de Crédito Imobiliário n. 1355-2, concedendo-lhe o valor de R$ 36.547,71. Como forma de garantia do pagamento, os autores alienaram fiduciariamente o imóvel registrado sob a matrícula n. 10.004 do Registro de Imóveis do Município de Trombudo Central. Diante do inadimplemento de três parcelas mensais, os autores foram notificados para purgar a mora em 28 de junho de 2016, mas quedaram-se inertes, em razão do que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da parte ré e foi levado a leilão, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. O imóvel, então, foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 64.421,60, o que gerou a liquidação integral da obrigação. Refutou as alegações de que haveria abusividade no contrato e afirmou que os autores estavam cientes de todas as condições e procedimentos contratuais da garantia de alienação fiduciária.
O autor, embora intimado para manifestar-se sobre a contestação (fls. 121 e 126), deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 128).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 33, SENT58), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Jairo Ferreira de Andrade e Marilei Sardá de Andrade em face de Barigüi Companhia Hipotecária e, por consequência, decreto a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1) alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.
No mérito, defendem que a sentença guerreada desprezou as diretivas constitucionais ao mínimo existencial da pessoa humana, em especial o direito fundamental à moradia, quando não acolheu os pedidos de suspensão do leilão extrajudicial e afastamento de cláusulas contratuais abusivas. Por fim, formulou pedido de prequestionamento.
Com as contrarrazões (evento 49, CONTRAZAP1), o banco réu aduziu, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade ao recurso da parte autora.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Jairo Ferreira de Andrade e Marilei Sardá de Andrade contra a sentença que julgou improcedente a ação de "tutela provisória de urgência de natureza cautelar e caráter antecedente com pedido de liminar initio litis et inaudita altera parts" por si proposta em desfavor da Barigui Companhia Hipotecaria, na forma do art. 487, I, do CPC.
Das Contrarrazões da Instituição Financeira Ré.
Prima facie, convém apreciar a preliminar suscitada pela instituição financeira ré, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso de apelação cível interposto pela parte autora não poderia ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que a norma inserta no art. 1.010, II, do CPC/2015 não teria sido observada.
Com efeito, bem se sabe que elucidando a parte recorrente "de forma suficiente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença objurgada deve ser modificada, permitindo-se a análise das teses suscitadas, [...]" (Apelação Cível n. 0600852-29.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú. Quarta Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Carlos Roberto da Silva, j. 22.04.2019), não há falar em descumprimento dos requisitos legais para a interposição do recurso.
A propósito,...

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