Acórdão Nº 0301743-10.2018.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020

Número do processo0301743-10.2018.8.24.0062
Data11 Março 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0301743-10.2018.8.24.0062, de São João Batista

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA E ESTORNO COM COMPROMETIMENTO EFETIVO DO CRÉDITO – VÍCIO INCONTROVERSO E COMPROVADO – DESINTELIGÊNCIAS ENTRE OS FORNECEDORES ADMINISTRADORA DE CARTÃO E COMPANHIA AÉREA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO – REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DECORRENTE DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ESPECIFICIDADES DO CASO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301743-10.2018.8.24.0062, da Comarca de São João Batista 1ª Vara, em que é/são Recorrente Tam Linhas Aéreas S/A,e Recorrido Michelli Giacomossi:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.



Florianópolis, 11 de março de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator





VOTO.

Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, corroborando a forma como o acervo probatório foi valorado e destacando que: a) a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada pelos mesmos motivos da sentença. A responsabilidade é solidária prevista no CDC (art e 25 do CDC) visa o favorecimento de acesso ao consumidor no contexto em que o serviço é prestado e cobrado por uma complexa e elusiva cadeia de fornecedores, tornando impossível verificar a exata polarização de responsabilidade e das obrigações no âmbito administrativo. Ademais, a prevalecer a natureza evasiva das redes contratuais, a responsabilidade será sempre redirecionada e imputada reciprocamente entre os fornecedores solidários; b) a compra em duplicidade (fl. 29/36), falha administrativa no reembolso e a restrição de crédito (fl. 37) restaram comprovadas e incontroversas; c) a autora precisou percorrer a via...

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