Acórdão Nº 0301744-65.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-03-2024

Número do processo0301744-65.2015.8.24.0008
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301744-65.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: INTELIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (RÉU) APELADO: SERVMED SAUDE LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


INTELIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por SERVMED SAÚDE LTDA., julgou procedente o pedido formulado na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na demanda, a fim de REVISAR o ajuste celebrado entre as partes e REDUZIR o valor dos materiais fornecidos, constantes da Nota Fiscal nº 53189, para o importe de R$ 7.276,50 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a data do fornecimento dos materiais (1º/12/2014) até o efetivo pagamento pela autora.
Em consequência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, esses fixados em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico (diferença de valores), ou seja, sobre R$ 42.643,50, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs recurso de apelação, defendendo a ausência do instituto da lesão, uma vez que inexiste premente necessidade e inexperiência.
Pontuou, ainda, a inexistência de lesão do artigo 157 do Código Civil. Acrescentou sobre a ausência de orçamento da empresa JUSIMED para balizar os valores desproporcionais.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos a Segunda Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria da Desa. Rejane Andersen, que determinou a sua redistribuição a este Relator (Evento 11) em razão da prevenção, vindo-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que a sentença objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por INTELIMED COMÉRCIO E REPRESENTACÕES LTDA. da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de débito ajuizada por SERVMED SAÚDE LTDA.
Retira-se do processo que a operadora de plano de saúde apelada ajuizou a presente demanda defendendo que um dos seus pacientes, após passar por vários exames, teve que realizar uma cirurgia cardíaca no Hospital Santa Isabel. Acrescentou, também, que, na manhã do dia 1º-12-2014, o cirurgião enviou-lhe um e-mail que deveria fazer o processo de síntese para o fechamento do tórax. Pontou, ademais, que iniciou negociação com a apelante dos preços dos materiais, aguardando um retorno do seu preposto, mas não obteve sucesso.
Argumentou, ainda, ter sido surpreendida com a emissão da NF n. 53189 com a cobrança abusiva dos materiais no valor de R$ 49.920,00 (quarenta e nove mil novecentos e vinte reais). Alegou que, como não havia autorizado a cobrança e o faturamento de tal valor, por meio de carta datada de 15-12-2014, devolveu a recorrente a referida nota fiscal e o boleto bancário.
Aduziu que foi surpreendida com a missiva informando que o referido título iria a protesto. Sustentou que o médico indicou que os materiais fossem comprados especificamente da empresa ré e houve a autorização do pedido em função da situação de emergência. Por outro lado, a recorrida não pode não aceitar nenhuma negociação e posteriormente cobrar qualquer valor.
Por sua vez, a apelante, em contestação, afirmou que a relação contratual está amplamente comprovada e documentada, uma vez que os materiais foram fornecidos para a realização da cirurgia, a qual foi executada na forma prevista pelo corpo clínico. Acrescentou estar habilitada ao fornecimento de materiais médico-hospitalares no Estado de Santa Catarina.
Ao sentenciar o feito, a Magistrada da origem julgou procedente o pedido inicial a fim de revisar o ajuste celebrado entre as partes e reduzir o valor dos materiais fornecidos para o importe de R$ 7.276,50 (sete mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), ao fundamento de que configurada a lesão, nos termos do artigo 157 do Código Civil.
No recurso, defende a apelante a ausência do instituto da lesão, uma vez que inexiste premente necessidade e inexperiência.
Pois bem.
No caso, a correspondência...

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