Acórdão Nº 0301745-72.2015.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0301745-72.2015.8.24.0033
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301745-72.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ADVOGADO: MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA (OAB RJ084367) APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) APELADO: LARISSA ANDRETA LANZIANI ADVOGADO: EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC010092)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis e recursos adesivos interpostos por Gol Transportes Aéreos S.A., American Airlines Inc. e Larissa Andreta Lanziani, respectivamente, da sentença que julgou ação de indenização por danos materiais e morais, proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos de n. 0301745-72.2015.8.24.0033/SC.

Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, Evento 42):

Cuida-se de ação ajuizada por Larissa Andreta Lanziani em face de American Airlines Inc. e Gol Transportes Aéreos S/A, dizendo que, em 2012, ganhou de seus pais uma viagem para Disney para comemorar seus 15 anos.

Relatou que ao retornar para o Brasil, no dia 31.07.2012, foi surpreendida com o extravio de uma de suas malas e que somente após quatro dias de sua chegada a bagagem foi encontrada.

Narrou que ao receber sua mala percebeu que diversos produtos que havia adquirido foram furtados, sendo seu prejuízo calculado no montante de US$ 3.258,99, alémde R$ 350,00 referentes a um par de sapatos.

Disse que a segunda ré lhe fez duas propostas, porém eram insatisfatórias.

Afirmou que devido ao ocorrido teve que fazer algumas consultas com uma psicóloga, em razão de estresse pós-traumático.

Requereu a condenação das requeridas ao pagamento do valores correspondentes aos bens furtados e de indenização por danos morais.

Citada, a primeira demandada contestou afirmando, preliminarmente, a prescrição do direito da autora em ser ressarcida pelos prejuízos que teve com sua bagagem, sob o argumento de que o prazo é de dois anos após o evento, conforme Convenção de Montreal.

Também alegou a ausência de documento que ateste a capacidade da autora para pleitear em juízo sem representação de seus responsáveis, bem como arguiu sua ilegitimidade, pois não teve qualquer participação no extravio da bagagem da autora.

Quanto ao mérito, aduziu a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos e a inexistência de responsabilidade por sua parte. Sucessivamente, rechaçou a condenação por danos morais.

Já a segunda requerida, devidamente citada, apresentou resposta alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da capacidade processual da parte autora.

No que tange ao mérito, afirmou que o extravio da bagagem se deu emtrecho não operado por ela.

Em seguida, arguiu que a bagagem foi devolvida em pouco tempo, não tendo que se falar em danos morais, assim como disse que a parte autora não comprovou a subtração de seus pertences.

Houve réplica. É o relatório.

Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (02.08.2012 - fl. 19) (Súmula 54 do STJ).

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba, "pro rata" (art. 86 do NCPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.

Irresignada, Gol Linhas Aéreas S.A., em sua insurgência, pugnou pela reforma da decisão, com amparo nos seguintes argumentos (autos de origem, Evento 47):

a) a prescrição da pretensão também em relação ao dano moral, ao argumento de que não há distinção entre dano material e psíquico pela Convenção de Varsóvia, tratando-se, portanto, de indenização única;

b) a bagagem teria permanecido na condição de "extraviada" por aproximadamente 4 dias, período que não se revela suficiente a gerar danos morais, ao passo que a Convenção de Montreal teria definido o prazo de 21 dias, como data mínima para localização de bagagem eventualmente extraviada, assim como, o prazo de 30 dias, estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em seu artigo 35, parágrafo 2º, da portaria 676/GC5;

c) o artigo 22, item 2, da Convenção de Varsóvia fixou o limite de indenização aos passageiros nestas situações em até 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES).

A requerida American Airlines Inc. levantou, em suas razões recursais:

a) a ausência de solidariedade prevista na legislação consumerista entre as rés, dada a incidência de tratados internacionais, e, por tratarem de empresas distintas;

b) a limitação da Convenção de Montreal contemplaria ambas indenizações: por dano material e também por dano moral;

c) qualquer indenização relativa ao transporte de bagagem, somente poderia ser concedida observado o prazo mínimo de 21 dias para confirmação do extravio (Convenção de Montreal, art. 17; Resolução da ANAC n. 400/2016, art. 32 § 3º);

d) ausência de responsabilidade do transportador por dano decorrente de atraso acaso comprovado que adotou todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o infortúnio ou que lhe foi impossível adotar tais medidas (Convenção de Montreal, art. 19);

e) ausência de dano moral ou, alternativamente, minoração do quantum indenizatório ao valor da obrigação principal, consubstanciado no valor pago pelo bilhete, ou ainda, que seja limitado nos termos do artigo 22, item 2 da Convenção de Montreal ao limite de 1.131 Direitos Especiais de Saque - DES;

f) a incidência dos juros de mora a partir da data da prolação da sentença ou da nova decisão a ser proferida.

Por sua vez, a parte autora, em seu recurso adesivo, requereu a majoração da indenização por dano moral à quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso; assim como, a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20 % sobre o valor atualizado da condenação (Evento 53).

Intimadas as partes para contrarrazões e transcorrido o prazo, ascenderam os autos a esta Instância.

Distribuídos, vieram...

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