Acórdão Nº 0301745-97.2016.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo0301745-97.2016.8.24.0078
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301745-97.2016.8.24.0078, de Urussanga

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ATÉ O VALOR TOTAL DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DESTE COLEGIADO.

RECURSO ESPECIAL VEICULADO PELO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO PELO STJ, ASSENTANDO A CORTE SUPERIOR QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO, NESSAS ESPÉCIES DE CONTRATO, É DA SEGURADORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO.

REANÁLISE DO CASO.

DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA SEGURADORA. SEGURO CONTRATADO NA MODALIDADE VIDA EMPRESARIAL, COM CAPITAL SEGURADO GLOBAL.

CERTIFICADO E APÓLICE INDICANDO APENAS COBERTURA DE "INVALIDEZ POR ACIDENTE", SEM MENCIONAR O TERMO "PARCIAL". PREVISÃO QUE NÃO PRESSUPÕE A CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ.

SEGURADO NÃO CIENTIFICADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O DANO). LESÕES E SEQUELAS GRAVES, CONFORME APURADO PELA PERÍCIA DA SEGURADORA (AMPUTAÇÃO DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO DEDOS, A NÍVEL DA ARTICULAÇÃO METACARPO FALANGEANA; SEQUELA NO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA (FLEXÃO PERMANENTE)), TANTO QUE LEVARAM À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.

LIMITAÇÃO, CONTUDO, AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL (RESULTADO DA DIVISÃO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA À ÉPOCA DO SINISTRO).

CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO (ART. 405, DO CC). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301745-97.2016.8.24.0078, da comarca de Urussanga 1ª Vara em que é Apelante Sérgio Inácio de Souza e Apelada Caixa Seguradora S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, em juízo de reanálise, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Selso de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório da sentença, in verbis (p. 249-256):

Sérgio Inácio de Souza ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de Caixa Seguradora S/A, relatando que foi funcionário da Empresa Terrato Indústria de Plástico, na qual exercia a função de alimentador de linha de produção. Destacou que sofreu acidente de trabalho, com amputação do 2º, 3º e 4º quirodáctilo esquerdo, o que ocasionou a sua incapacidade laboral de maneira permanente.

Informou que, em razão do sinistro, buscou junto a seguradora o percebimento do prêmio, contudo, a ré lhe pagou administrativamente indenização de R$ 10.079,99 (dez mil, setenta e nove reais e noventa e nove centavos), valor que entende ser inferior ao constante da apólice.

Esclareceu que pediu a complementação do valor extrajudicialmente, momento em que, a pedido da ré, foi submetido a uma nova perícia, que novamente atestou sua incapacidade. Todavia, mesmo assim, a requerida negou o pedido de indenização complementar, argumentando que as lesões decorrentes do acidente foram indenizadas nos percentuais previstos.

Ressaltou que não existe nenhum documento subscrito pelo segurado que demonstre a contratação de indenização diferenciada, de acordo com o grau da lesão experimentada, acrescentando que, quando da contratação do seguro, não lhe foi entregue as condições gerais da apólice, com informações dos serviços que estava aderindo.

Assim, invocando os permissivos legais e excertos jurisprudenciais que entende ampararem o seu direito, postulou pela condenação da ré ao pagamento do valor integral da apólice, que é de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para o caso de invalidez, acrescido de correção monetária e de juros legais, a contar da data do aviso do sinistro à seguradora.

Finalizou, postulando a concessão do benefício da justiça gratuita. Com a inicial foram juntados os documentos de pp. 14-63.

A inicial foi recebida. Na ocasião foi corrigido, de ofício, o valor da causa e designada audiência de conciliação (pp. 64/65).

Em audiência, a proposta conciliatória restou inexitosa (p. 73).

A requerida apresentou resposta em forma de contestação (pp. 74-110), opondo resistência a pretensão do autor. Em linhas gerais, informou que o autor é beneficiário de um seguro de vida em grupo, firmando pela pessoa jurídica, Terrato Indústria de Plástico Ltda., com capital global segurado de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser dividido pelo número de funcionários existentes à época do sinistro, no total de quinze, garantindo, assim, a cada empregado, um capital individual de R$ 18.666,66 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Destacou, então, que o autor não faz jus ao prêmio total da apólice e que o percentual pago, administrativamente, está em consonância com as condições gerais e com a invalidez apresentada pelo segurado. Teceu outras considerações sobre o caso, pug nando, ao final, pela improcedência da demanda.

Juntou os documentos de pp. 111-231.

O autor se manifestou sobre a contestação às pp. 235-248.

Autos conclusos.

A juíza Karen Guollo assim decidiu (p. 249-256):

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sérgio Inácio de Souza nesta ação de cobrança que promove em face de Caixa Seguradora S/A.

Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a decisão de pp. 64/65, com supedâneo no art. 85, § 2º do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Apelou o autor, às p. 260-276, insistindo fazer jus ao valor total do capital segurado global, argumentando que, quando da contratação do seguro, não recebeu todas as informações do serviço que estava aderindo, nem mesmo o manual contendo as condições gerais, não lhe incidindo, assim, as cláusulas limitativas. Pediu a aplicabilidade da interpretação mais favorável ao consumidor.

Contrarrazões às p. 280-295, defendendo a seguradora a manutenção da sentença e reiterando que pagou o valor que era devido ao autor e asseverando ser da estipulante o dever de informar seus empregados.

Esta Quarta Câmara Cível julgou o recurso de apelação por acórdão de relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, negando-lhe provimento (p. 309-319), sob a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TOGADO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSA INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO CAPITAL GLOBAL SEGURADO. DESCABIMENTO. CLÁUSULAS COMPLEMENTARES QUE APONTAM QUE O MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVERÁ OBSERVAR O CAPITAL INDIVIDUAL ESTIPULADO. QUANTUM QUE SERÁ ALCANÇADO MEDIANTE DIVISÃO DO VALOR GLOBAL PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS EXISTENTES NA DATA DO SINISTRO, OBSERVANDO-SE, AINDA, A TABELA DE GRADAÇÃO. MODO DE CÁLCULO ESPECIFICAMENTE DETALHADO. ESTIPULANTE QUE SE TRATA DE MANDATÁRIO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PERGAMINHO CONSUMERISTA. ENFOQUE QUE DEVE SE DAR, TAMBÉM, NOS TERMOS DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM ATENÇÃO AO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 85, §§ 1º E 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O autor interpôs Recurso Especial (incidente 50000), alegando violação aos artigos 4º, inciso I, 13, 46, 47, 50, inciso IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo, em suma, ser ônus da seguradora a comprovação de que cientificou o segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas.

A seguradora apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (p. 12-28).

Em razão da admissão dos Recursos Especiais nºs. 1.748.662/SC e 1.782.032/SC como representativos da controvérsia sobre a "identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas" (p. 30), a 3ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou a suspensão da tramitação do Recurso Especial até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça (p. 30-31/incidente 50000).

Sobrevindo decisão do Superior Tribunal de Justiça rejeitando a indicação dos aludidos Recursos Especiais como representativos de controvérsia, a 3ª Vice-Presidência deste Tribunal admitiu, então, o Recurso Especial e determinou a remessa dos autos à instância superior (p. 36-38/incidente 50000).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, "determinando o retorno dos autos ao Tribunal Estadual a fim de que examine se foi adequadamente observado o dever de informação por parte da seguradora" (p. 45-47/incidente 50000).

A seguradora opôs embargos de declaração (p. 49-55/incidente 50000), que, após a manifestação do autor (p. 59-62/incidente 50000), foram rejeitados (p. 66-69/50000). Recorreu, então, por meio de Agravo Regimental (p. 71-79), tendo o autor apresentado contrarrazões (p. 82-85/50000),...

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