Acórdão Nº 0301746-81.2019.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0301746-81.2019.8.24.0012
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301746-81.2019.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: ALCIR DA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO: ANDRESA ALVES PEREIRA (OAB SC040759) APELADO: JOSE SORGATTO FILHO (EXECUTADO) ADVOGADO: ROSANE APARECIDA GOMES (OAB SC022190)


RELATÓRIO


Alcir da Costa iniciou o cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0302391-14.2016.8.24.0012, que tratou de pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e indenização por perdas e danos formulados por José Sorgatto Filho, e condenou o exequente ao pagamento de R$ 96.492,71. Alegou que, por força do referido contrato, pagou ao executado R$ 117.567,20, pelo que, realizada a compensação, sobeja em seu favor saldo de R$ 43.024,088, já com os consectários legais até o início da fase executiva. Requereu i) a intimação do executado para pagamento do débito em 15 dias; ii) a concessão da gratuidade da justiça; e iii) a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao executado na etapa de conhecimento.
Intimado (Ev. 10 - PG), o requerido apresentou impugnação suscitando, preliminarmente, a litispendência, tendo em vista que também pleiteou o cumprimento da sentença, em 03/09/2018, portanto antes do impugnado. No mérito, disse que o requerente distorceu os fatos e os termos da condenação, pois, em verdade, nada pagou ao impugnante, dando causa à rescisão contratual e à busca e apreensão do caminhão objeto do negócio. Ainda, impugnou o pleito de gratuidade da justiça do exequente e, por sua vez, pediu a concessão da benesse para si, ao argumento de que seus rendimentos limitam-se ao percebimento de aposentadoria. Por fim, pugnou pela condenação do impugnado às penas da litigância de má-fé (Ev. 12 - PG).
O exequente se manifestou (Ev. 16 - PG).
Sobreveio a prolação de decisão (Ev. 19 - PG) pela qual o juízo a quo i) rejeitou a tese de litispendência; ii) determinou a comprovação da insuficiência financeira alegada pelo exequente; iii) revogou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao executado, condenando-o ao custeio das despesas que deixou de adiantar e ao pagamento de multa de 10 vezes esse importe, revertida a favor da Fazenda Estadual; e, por fim, iv) julgou extinto o feito, por entender que o exequente não comprovou o pagamento de qualquer valor ou a entrega de bem ao executado, impossibilitando o acolhimento da pretensão de compensação, e v) condenou-o ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, ao considerar que ele "alterou substancialmente o texto da sentença" exequenda.
O exequente apelou (Ev. 42 - PG). Em suas razões, reitera o pedido de justiça gratuita e, no tocante ao mérito, sustenta que, diversamente do consignado na sentença, não requereu o pagamento da multa penal estabelecida no contrato firmado entre as partes, e sim a compensação de créditos, levando em conta os valores que insiste ter adimplido para aquisição do veículo do apelado. Diz ter havido erro in judicando e postula a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inaugural e afastada a multa por litigância de má-fé (Ev. 42 - PG).
O apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (Ev. 50 - PG).
Com as contrarrazões (Ev. 46 - PG), vieram os autos a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


Admissibilidade
Embora o apelante tenha comprovado o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 2.945,97 (Ev. 9), o que, a princípio, justificaria o deferimento da justiça gratuita, nota-se que ele recolheu o preparo recursal (Ev. 50, CUSTAS1 - PG), ato este incompatível com a dita impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Nesse...

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