Acórdão Nº 0301747-57.2019.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0301747-57.2019.8.24.0015
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301747-57.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ARLEI ANDRECOVICZ (AUTOR) ADVOGADO: MARLON PERUCI (OAB SC015122) ADVOGADO: AHIMSA DA COSTA CANENA (OAB SC023893)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que nos autos da ação "de indenização por danos materiais" n. 03017475720198240015, ajuizada por ARLEI ANDRECOVICZ, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 26 - SENT37, da origem):

(...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 15.155,00 (quinze mil, cento e cinquenta e cinco reais), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (pp. 11/15 - 18/02/2019), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação (p. 32 - 11/06/2019) e b) de R$ 700,00 (setecentos reais), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (pp. 11/15 - 18/02/2019), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação (11/06/2019 - p. 32). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o apelante sustentou a não ocorrência de consumo compatível com a interrupção do fornecimento do serviço, cerceamento de defesa pelo não envio de ofícios às fumageiras, a necessidade de que haja liquidação por arbitramento, acaso mantida a sentença impugnada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada (evento 31 - APELAÇÃO41).

Com as contrarrazões (evento 36 - PET47, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.



VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que Convém afirmar que é de suma importância para resolver o presente caso a informação de que NÃO HÁ VARIAÇÃO DE CONSUMO NO PERÍODO DE SECAGEM DO FUMO, ressaltando também que o autor não comprova suas perdas, pois, apresenta provas fabricadas, falsas, que se contradizem e não comprovam o alegado!". Argumentou também prejuízo à ampla defesa, a necessidade de que se proceda à liquidação por arbitramento, alegando, por fim, a tese subsidiária de redução da condenação em 1/3.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica, que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido nas datas de 3 e 4 de fevereiro de 2019. (evento 18 - INF24, na origem). Logo, a argumentação do sentido de consumo insuficiente não é capaz de derruir o relatório de fornecimento de energia apresentado pela apelante e que confirma as intercorrências na rede elétrica do apelado.

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no...

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