Acórdão Nº 0301748-73.2018.8.24.0016 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-10-2021
Número do processo | 0301748-73.2018.8.24.0016 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301748-73.2018.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: HOTEL VILLA DAS TERMAS LTDA. APELANTE: VANNEI MAFISSONI APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (ev. 34):
Trata-se de 'ação declaratória condenatória com pedido de tutela inibitória' ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Hotel Villa das Termas Ltda. e outro, todos representados e devidamente qualificados nos autos, aduzindo que a parte ré vem se utilizando de obras musicais, por meio da disponibilização de TV's no interior de seus quartos sem o recolhimento prévio previsto na Lei Autoral. Alegou ser o órgão competente para fiscalizar e fixar as quantias decorrentes da utilização de obras protegidas por direito autoral. Requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 68.821,10 (sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e dez centavos), a título de direitos autorais inadimplidos, e para que seja condenada ao pagamento mensal dos débitos vincendos, caso continue retransmitindo bens protegidos por propriedade imaterial. Liminarmente, requereu a suspensão/interrupção de qualquer comunicação ao público de obras musicais, literomusicais audiovisuais e fonogramas pelo réu, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização do autor. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 33 a 178).
Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 179 a 180. Na oportunidade, determinou-se a citação dos réus para resposta.
Da decisão, o autor interpôs agravo de instrumento.
Citados (fls. 184 e 187), os requeridos apresentaram contestação às fls. 190 a 201 apontando a ocorrência da prescrição e, no mérito, aduziram que em se tratando de aposentos de hotéis não há falar em execução pública, já que o quarto de hotel é considerado extensão do domicílio, não havendo, portanto, ofensa aos direitos autorais. Arguiram que a disponibilidade de aparelho de televisão no aposento do hotel apenas possibilita ao hóspede ligar ou não o aparelho e escolher a programação, o que não caracteriza fato gerador para a cobrança da taxa, por inexistência de previsão legal.
Às fls. 232 a 234 aportou decisão em agravo de instrumento, concedendo a liminar requerida pelo autor.
Réplica às fls. 240 a 250.
Os autos vieram conclusos.
Ato contínuo, o Magistrado condutor do feito resolveu a controvérsia por meio de sentença, com a lavra do seguinte dispositivo (ev. 34):
Diante do exposto e com análise de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Hotel Villa das Termas Ltda. e outro para confirmar a tutela deferida às fls. 232 a 234 e condenar os requeridos ao pagamento das parcelas mensais devidas a título de direitos autorais não pagas no período de dezembro de 2015 a novembro de 2018, além das que se venceram no curso da demanda, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Outrossim, forte no artigo 487, II, do CPC reconheço a prescrição da parcela referente a 25.11.2015, razão pela qual extingo o processo.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ev. 39). Alegou, preliminarmente, que o processo é nulo, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas a fim de demonstrar a quantidade de quartos disponíveis no hotel e a real taxa de ocupação.
No mérito, aduziu que a demanda deve ser julgada improcedente, pois: a) equivocou-se o magistrado ao considerar os quartos como locais de frequência coletiva, haja vista que são locais privados de frequência individual; b) os aposentos dos hotéis são de caráter privado, considerados extensão do próprio domicílio de quem ocupa; c) a disponibilidade de aparelho de televisão apenas possibilita ao hóspede utiliza-lo ou não, o que não caracteriza o fato gerador para a cobrança da taxa; d) não há indicativos de consumo, baseando-se a cobrança em mera estimativa; e e) além disso, por se tratar de TV por assinatura, em que a emissora já repassa valores ao ECAD, caracteriza a dúplice cobrança exigir o pagamento novamente do hotel.
Não sendo esse o entendimento, sustentou que a sentença deve ser reformada quanto aos valores exigidos, visto que a taxa de ocupação utilizada não corresponde à realidade, assim como não há 132 aposentos no hotel como constou da inicial. Por fim, pugnou pela redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca, considerando que a parte autora decaiu em parte de seus pedidos, e a minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (ev. 43), os autos ascenderam a esta egrégia Corte para julgamento.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Hotel Villa das Termas Ltda. e outro em face de sentença que determinou a suspensão da realização de transmissão, por qualquer meio, de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, enquanto não obtida a devida autorização; assim como condenou os réus ao pagamento das parcelas devidas a título de direitos autorais referentes à dezembro/2015 a novembro/2018, além das que se vencerem no curso da demanda.
De saída, cumpre afastar a preliminar arguida pelos requeridos de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Sobre a matéria, sabe-se que ao magistrado é facultado que julgue antecipadamente a demanda quando observar, à luz do princípio do convencimento motivado e da persuasão racional - art. 371 do Código de Processo Civil - a desnecessidade de instrução da lide por meios distintos de prova (art. 355, inciso I, do CPC).
Na espécie, os réus alegam que não lhes foi oportunizada a produção de provas, notadamente a pericial e testemunhal conforme postulado em contestação...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: HOTEL VILLA DAS TERMAS LTDA. APELANTE: VANNEI MAFISSONI APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (ev. 34):
Trata-se de 'ação declaratória condenatória com pedido de tutela inibitória' ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Hotel Villa das Termas Ltda. e outro, todos representados e devidamente qualificados nos autos, aduzindo que a parte ré vem se utilizando de obras musicais, por meio da disponibilização de TV's no interior de seus quartos sem o recolhimento prévio previsto na Lei Autoral. Alegou ser o órgão competente para fiscalizar e fixar as quantias decorrentes da utilização de obras protegidas por direito autoral. Requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 68.821,10 (sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e dez centavos), a título de direitos autorais inadimplidos, e para que seja condenada ao pagamento mensal dos débitos vincendos, caso continue retransmitindo bens protegidos por propriedade imaterial. Liminarmente, requereu a suspensão/interrupção de qualquer comunicação ao público de obras musicais, literomusicais audiovisuais e fonogramas pelo réu, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização do autor. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 33 a 178).
Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 179 a 180. Na oportunidade, determinou-se a citação dos réus para resposta.
Da decisão, o autor interpôs agravo de instrumento.
Citados (fls. 184 e 187), os requeridos apresentaram contestação às fls. 190 a 201 apontando a ocorrência da prescrição e, no mérito, aduziram que em se tratando de aposentos de hotéis não há falar em execução pública, já que o quarto de hotel é considerado extensão do domicílio, não havendo, portanto, ofensa aos direitos autorais. Arguiram que a disponibilidade de aparelho de televisão no aposento do hotel apenas possibilita ao hóspede ligar ou não o aparelho e escolher a programação, o que não caracteriza fato gerador para a cobrança da taxa, por inexistência de previsão legal.
Às fls. 232 a 234 aportou decisão em agravo de instrumento, concedendo a liminar requerida pelo autor.
Réplica às fls. 240 a 250.
Os autos vieram conclusos.
Ato contínuo, o Magistrado condutor do feito resolveu a controvérsia por meio de sentença, com a lavra do seguinte dispositivo (ev. 34):
Diante do exposto e com análise de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Hotel Villa das Termas Ltda. e outro para confirmar a tutela deferida às fls. 232 a 234 e condenar os requeridos ao pagamento das parcelas mensais devidas a título de direitos autorais não pagas no período de dezembro de 2015 a novembro de 2018, além das que se venceram no curso da demanda, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Outrossim, forte no artigo 487, II, do CPC reconheço a prescrição da parcela referente a 25.11.2015, razão pela qual extingo o processo.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ev. 39). Alegou, preliminarmente, que o processo é nulo, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas a fim de demonstrar a quantidade de quartos disponíveis no hotel e a real taxa de ocupação.
No mérito, aduziu que a demanda deve ser julgada improcedente, pois: a) equivocou-se o magistrado ao considerar os quartos como locais de frequência coletiva, haja vista que são locais privados de frequência individual; b) os aposentos dos hotéis são de caráter privado, considerados extensão do próprio domicílio de quem ocupa; c) a disponibilidade de aparelho de televisão apenas possibilita ao hóspede utiliza-lo ou não, o que não caracteriza o fato gerador para a cobrança da taxa; d) não há indicativos de consumo, baseando-se a cobrança em mera estimativa; e e) além disso, por se tratar de TV por assinatura, em que a emissora já repassa valores ao ECAD, caracteriza a dúplice cobrança exigir o pagamento novamente do hotel.
Não sendo esse o entendimento, sustentou que a sentença deve ser reformada quanto aos valores exigidos, visto que a taxa de ocupação utilizada não corresponde à realidade, assim como não há 132 aposentos no hotel como constou da inicial. Por fim, pugnou pela redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca, considerando que a parte autora decaiu em parte de seus pedidos, e a minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (ev. 43), os autos ascenderam a esta egrégia Corte para julgamento.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Hotel Villa das Termas Ltda. e outro em face de sentença que determinou a suspensão da realização de transmissão, por qualquer meio, de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, enquanto não obtida a devida autorização; assim como condenou os réus ao pagamento das parcelas devidas a título de direitos autorais referentes à dezembro/2015 a novembro/2018, além das que se vencerem no curso da demanda.
De saída, cumpre afastar a preliminar arguida pelos requeridos de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Sobre a matéria, sabe-se que ao magistrado é facultado que julgue antecipadamente a demanda quando observar, à luz do princípio do convencimento motivado e da persuasão racional - art. 371 do Código de Processo Civil - a desnecessidade de instrução da lide por meios distintos de prova (art. 355, inciso I, do CPC).
Na espécie, os réus alegam que não lhes foi oportunizada a produção de provas, notadamente a pericial e testemunhal conforme postulado em contestação...
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