Acórdão Nº 0301749-41.2014.8.24.0067 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0301749-41.2014.8.24.0067
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301749-41.2014.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por OI S.A. - Em Recuperação Judicial contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de São Miguel do Oeste, diante do pagamento informado, autorizando o "levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro".

Em suas razões recursais, o apalente alega que não foi intimado da decisão que autorizou o levantamento da penhora em favor do exequente, hipótese de nulidade de todos os atos subsequentes.

Também discorre sobre a necessidade de habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, sob pena de afronta direta aos arts. 47 e 49 da Lei 11.105/05, uma vez que "somente o juízo da recuperação judicial pode realizar pagamento dos credores, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor no processo originário".

Requer a reforma da decisão "para que seja determinada a intimação do município para que proceda a imediata devolução da totalidade da garantia levantada equivocadamente, acrescido de juros e correção monetária, com a transferência para a conta corrente da recuperanda em atendimento a ordem proferida pelo juízo recuperacional".

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e foram redistribuídos a esta Segunda Câmara de Direito Público por vinculação à decisão proferida nos embargos à execução fiscal, de relatoria do emimente Des. João Henrique Blasi.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Colhe-se dos autos originários que o Município de São Miguel do Oeste, ora apelado, ajuizou execução fiscal visando à cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de multa aplicada pelo PROCON.

A sanção administrativa não constitui crédito tributário, mas foi inscrita em dívida ativa, por força do art. 2º da Lei 6.080/1980, para fins de submissão ao rito da execução fiscal.

A executada, ora apelante, está em recuperação judicial e realizou depósito para garantia do juízo, viabilizando a oposição dos respectivos embargos à execução fiscal, discutindo vícios da exigibilidade do crédito, matéria objeto da Apelação Cível n. 0303588-04.2014.8.24.0067, previamente julgada por este colegiado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FIS- CAL. MULTAS APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL POR INFRAÇÃO A NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSU- MIDOR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CORRETA A- PLICAÇÃO DO ART. 55, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 33, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/1997. REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DEFLAGRADOS. MANUTENÇÃO, A- DEMAIS, DO QUANTUM DAS MULTAS IMPOSTAS POR- QUE REVERENTES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIO- NALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPRO- VIDO. "1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos pre- ceitos da Lei n. 8.078/1990. 2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa [deve ser] graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição eco- nômica do fornecedor) [...] Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.714/ES n. 2013/0279471-8, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.11.2013, DJe de 2.12.2013). É de ter-se, então, no caso dos autos, como admissíveis as multas aplicadas pelo Pro- con Municipal, porque defluentes de processo administrativo escorreito e porque positivada falha na prestação do serviço pela empresa sancionada, bem como por não haver presta- do informações quando notificada, impondo-se, inclusive, a manutenção do seu quantum, uma vez que fixadas com ra- zoabilidade e proporcionalidade."

Logo, o caso não guarda similitude com a questão afetada no REsp 1.712.484/SP), leading case do TEMA 987/STJ, que discute "a possibilidade de serem praticados atos de constrição de bens pertencentes a empresas em recuperação judicial em execuções fiscais que discutem créditos de natureza tributária e não tributária".

Confira-se:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 987 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037565-69.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021).

Na hipótese, questiona-se a decisão no ponto em que determinou a expedição de alvará em favor do exequente para liberação de valor depositado para a discussão do débito.

É deferível o imediato levantamento de valores em benefício do credor quando, dentre outros requisitos, depositados em conta judicial com finalidade de pagamento e o depósito tenha ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, e preclusa a solução em impugnação a cumprimento de sentença e desde que esta (= a solução) se opere antes de 21/06/2016, marco do processamento da demanda recuperacional de Oi S.A.

De tal sorte:

"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPERADORA DE TELEFONIA OI S.A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OCORRIDAS ANTES DO REQUERIMENTO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

"Só é deferível o levantamento de valores mediante o cumprimento cumulativo ou alternado dos seguintes requisitos: a) quando depositados em conta judicial com finalidade de pagamento e o depósito tenha ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) quando preclusa a solução em impugnação a cumprimento de sentença e desde que esta se opere antes do processamento da recuperação judicial em 21/06/2016; c) quando são incontroversos pelo trânsito em julgado de sentença em embargos à execução" (TJSC, AI n. 4008092-89.2019.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 20-2-2020)." (TJSC, Apelação Cível n. 0002324-06.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2020).

Verifica-se a solução definitiva nos embargos à execução ocorreu em 19-10-2019 e o depósito foi realizado com a explícita intenção de viabilizar a oposição dos embargos à execução - não com a expressa declaração da finalidade de pagamento.

À toda evidência, não estavam preenchidos os requisitos para expedição de alvará visando ao imediato levantamento dos valores em benefício do exequente, independentemente de sua prévia habilitação perante o juízo recuperacional.

Extrai-se de precedente desta Relatoria:

"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S/A. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ VISANDO À IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VALORES AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DATA POSTERIOR A 21-06-2016, MARCO DO PROCESSAMENTO DA DEMANDA RECUPERACIONAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

"Só é deferível o levantamento de valores mediante o cumprimento cumulativo ou alternado dos seguintes requisitos: a) quando depositados em conta judicial com finalidade de pagamento e o depósito tenha ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) quando preclusa a solução em impugnação a cumprimento de sentença e desde que esta se opere antes do processamento da recuperação judicial em 21/06/2016; c) quando são incontroversos pelo trânsito em julgado de sentença em embargos à execução" (TJSC, AI n. 4008092-89.2019.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 20-2-2020)." (TJSC, Apelação Cível n. 0002324-06.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2020). (TJSC, Apelação n. 0006340-75.2015.8.24.0038, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021).

Embora a decisão recorrida tenha assentado o entendimento de que o crédito em discussão, por força do art. 187 do CTN, não está sujeito à falência ou recuperação judicial, vai de encontro a recente precedente da Terceira Câmara de Direito Público:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL À OI S/A. DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA PARA DISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO E HOMOLOGAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO SUJEITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA À AGRAVANTE. DISPOSIÇÃO DOS VALORES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023169-41.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2020).

Por oportuno, extrai-se do inteiro teor do voto proferido pelo eminente Relator, Des. Jaime Ramos:

"A demanda originária versa sobre cobrança de multa do PROCON...

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