Acórdão Nº 0301749-88.2015.8.24.0040 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-03-2021
Número do processo | 0301749-88.2015.8.24.0040 |
Data | 03 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301749-88.2015.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: JONES JOSE LEANDRO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONES JOSE LEANDRO DA SILVA, contra decisão que julgou improcedente a pretensão autoral.
2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
3. A controvérsia debatida nos autos diz respeito à promoção de policias militares em razão de ato de bravura praticado, regulamentada pelo artigo 62, III, §3º, da Lei n. 6.218/83. O tema apreciado já possui entendimento pacificado, não apenas nas Turmas Recursais, mas também no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
3.1. Compete ao Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, mediante o preenchimento de critérios subjetivos, conceder a promoção. Por se tratar de ato de caráter discricionário depende da conveniência e oportunidade do administrador e no caso dos autos, apesar da extrema importância para salvaguardar a vida da vítima e de seus familiares, esse entendeu que a conduta não se mostrou suficiente para configurar o ato de bravura necessário para promoção requerida.
3.2. Ademais, a decisão administrativa foi resultado de um processo que respeitou o contraditório e o devido processo legal. Dessa forma não se vislumbra qualquer ilegalidade, abusividade ou afronta aos princípios constitucionais que autorizem a interferência do judiciário.
3.3. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSA PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. LEI N. 6.218/83, ART. 62, III, §3º. REQUISITOS SUBJETIVOS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. PEDIDO NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM CASO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PROMOÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. FIXAÇÃO ESCORREITA, COM BASE NO § 8º DO ART. 85 DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300800-96.2017.8.24.0039, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020).
E:
MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E FUNDAMENTADO, APÓS PROCESSO EM QUE RESPEITADOS OS...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: JONES JOSE LEANDRO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONES JOSE LEANDRO DA SILVA, contra decisão que julgou improcedente a pretensão autoral.
2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
3. A controvérsia debatida nos autos diz respeito à promoção de policias militares em razão de ato de bravura praticado, regulamentada pelo artigo 62, III, §3º, da Lei n. 6.218/83. O tema apreciado já possui entendimento pacificado, não apenas nas Turmas Recursais, mas também no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
3.1. Compete ao Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, mediante o preenchimento de critérios subjetivos, conceder a promoção. Por se tratar de ato de caráter discricionário depende da conveniência e oportunidade do administrador e no caso dos autos, apesar da extrema importância para salvaguardar a vida da vítima e de seus familiares, esse entendeu que a conduta não se mostrou suficiente para configurar o ato de bravura necessário para promoção requerida.
3.2. Ademais, a decisão administrativa foi resultado de um processo que respeitou o contraditório e o devido processo legal. Dessa forma não se vislumbra qualquer ilegalidade, abusividade ou afronta aos princípios constitucionais que autorizem a interferência do judiciário.
3.3. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSA PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. LEI N. 6.218/83, ART. 62, III, §3º. REQUISITOS SUBJETIVOS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. PEDIDO NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM CASO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PROMOÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. FIXAÇÃO ESCORREITA, COM BASE NO § 8º DO ART. 85 DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300800-96.2017.8.24.0039, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020).
E:
MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E FUNDAMENTADO, APÓS PROCESSO EM QUE RESPEITADOS OS...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO