Acórdão Nº 0301751-69.2018.8.24.0067 do Terceira Turma Recursal, 29-07-2020
Número do processo | 0301751-69.2018.8.24.0067 |
Data | 29 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301751-69.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISTRATO DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
DOCUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELAS PARTES E DUAS TESTEMUNHAS. VALORES LÍQUIDOS E CERTOS. FORÇA EXECUTIVA (ART. 784, III, DO CPC). PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301751-69.2018.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara, em que é/são Recorrente Denilda Bernadete de Morais Pereira, e Recorrido Gilmar Gonçalves:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários.
O julgamento, realizado no dia 29 de julho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 29 de julho de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
Logo de início, verifica-se que o distrato acostado à fl. 09 possui valores líquidos e certos, foi assinado pelas partes e duas testemunhas, razão pela qual reveste-se de força executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Ademais, a ausência de cláusula penal não impede a correção monetária e a aplicação de juros legais, conforme já decidiu o TJ/SC:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMOS DE DISTRATO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE LOTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. SUSCITADA A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, PELA NÃO CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA E COM TERMO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE, QUE SE OPERA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DEVIDA POR DECORRÊNCIA LEGAL E EM IMPORTE NÃO SUPERIOR A 1% AO MÊS (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). CRITÉRIOS OBSERVADOS PELOS EXEQUENTES. TERMOS INICIAIS, ENTRETANTO, QUE DEVEM SER RETIFICADOS PARA A DATA DE VENCIMENTO DE CADA UMA AS PRESTAÇÕES. SENTENÇA MODIFICADA NESSE TOCANTE. TESE DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA VENCIDA E NÃO QUITADA, LASTREADA EM INSTRUMENTOS PARTICULARES ASSINADOS PELA DEVEDORA E MAIS DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL (ART. 784, III, DO CPC). ALEGAÇÃO RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0317165-34.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2020). (grifos ausentes no original).
Como visto, o distrato de compra e venda, assinado pelas partes e duas testemunhas, com valores líquidos e certos, possui força de título executivo extrajudicial, aplicando-se a correção e os juros conforme a legislação vigente.
Portanto, o prosseguimento do feito revela-se medida...
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