Acórdão Nº 0301752-59.2019.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0301752-59.2019.8.24.0054
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301752-59.2019.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO EM QUE LABOROU COMO ENCARREGADO DE UNIDADE ESCOLAR PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §5º DA CRFB/1988. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AVENTADA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE BEM DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE TÍPICA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ENQUANTO OCUPAVA A FUNÇÃO DE ENCARREGADO DE UNIDADE ESCOLAR. TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO DE QUE A ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO NÃO SE RESUME AO EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ADI 3772. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE NO JULGAMENTO DO RE 1.039.644 (REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES). PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303627-69.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 13-05-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

"[...] I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)."

"Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". (RE 1039644 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)



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