Acórdão Nº 0301753-12.2018.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-08-2021

Número do processo0301753-12.2018.8.24.0076
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301753-12.2018.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA (RÉU) ADVOGADO: FABIO VISINTIN (OAB SC028122) APELADO: EMILIANE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: LUCIA DE OLIVEIRA (OAB SC012967)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 62 do primeiro grau):
"EMILIANE PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos morais contra COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA, ambos qualificados nos autos, cujo objeto é a reparação por danos morais em virtude de clonagem de cheque que estava na posse da requerida.
A ré foi citada, apresentando contestação alegando, a ausência de danos, bem como a ausência de culpa quanto a clonagem do cheque.
Houve réplica.
Audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais pelas partes".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:
a) Tornar definitivo os efeitos da tutela anteriormente concedida.
b) Declarar inexistente o débito que gerou a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, o valor estipulado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, lance-se os eventos necessários e, pagas as custas, dê-se baixa".
Irresignada, a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA EMILIANE PEREIRA interpôs apelação (ev. 67 do primeiro grau).
Em suas razões recursais, aduziu inicialmente que a cártula supostamente "clonada", nem sequer fora compensada, de modo que não há falar em existência de desconto indevido no caso dos autos.
Sustentou que "a clonagem de cheque importa na responsabilidade objetiva da CASA BANCÁRIA, tratando-se de fortuito interno quanto às atividades exercidas pelo Banco. No entanto, atribuir responsabilidade do ato à Recorrente exige a comprovação do ato ilícito praticado pela Ré (o que não há), além da existência de dolo ou culpa (também não comprovada nos autos)" (ev. 67, fl. 4).
Ressaltou que o contexto probatório apresentado aos autos denota que houve um "surto" de cheques clonados na Comarca de origem nos idos de 2018, mas nada capaz de vincular a conduta da recorrente à fraude da cártula.
Defendeu que a responsabilidade do fornecedor "pode ser desconstituída mediante excludente de ilicitude, tal qual o fato exclusivo de terceiros - criminosos. Nesse sentido, a Recorrente não pode ser responsabilizada pela prática criminosa de estelionatários, defesa que não ampara a Casa Bancária, eis que, na hipótese, estar-se-ia tratando de fortuito interno do banco" (ev. 67, fl. 6).
Arrematou afirmando que não há nexo de causalidade entre a atuação da ré e os prejuízos extrapatrimoniais mencionados pela requerente, notadamente porque o quadro de depressão anunciado seria anterior ao infortúnio discutido nos autos.
Impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e requereu, por fim, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a pretensão inicial.
Intimada (ev. 70 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 75 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora e julgou procedente a pretensão indenizatória deduzida por ela, condenando a cooperativa demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2.1 Sustenta a apelante que a gratuidade judiciária concedida à requerente deve ser revogada, pois, considerando a documentação encartada aos autos, ela não faria faz jus à benesse.
A insurgência não deve ser acolhida.
Ao conceder o benefício à requerente e, posteriormente, ao apreciar a impugnação apresentada na origem, o Magistrado a quo levou em consideração todos os documentos apresentados pela demandante, como por exemplo, seus proventos, declaração de hipossuficiência, registro de veículo popular em seu nome e gastos decorrentes do pagamento de mensalidades de universidade privada à filha.
Desse modo, uma vez concedida a benesse e...

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