Acórdão Nº 0301754-06.2015.8.24.0010 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 22-05-2018

Número do processo0301754-06.2015.8.24.0010
Data22 Maio 2018
Tribunal de OrigemBraço do Norte
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 0301754-06.2015.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck






AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APONTA A EXTENSÃO DO DANO E OS VALORES NECESSÁRIOS PARA SUA INDENIZAÇÃO, LIMITANDO-SE A COBRAR QUANTIAS INDICADAS EM ACORDO JUDICIAL NÃO SUBSCRITO. NECESSIDADE, EM SEDE DE PLEITO INDENIZATÓRIO, DE INDICAÇÃO DA LESÃO E DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES À REPARAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301754-06.2015.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte, em que é recorrente Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial e recorrido Fernando Peron


ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


VOTO


A petição inicial afirma da existência de "danos materiais de elevada monta no automóvel do autor", não sendo porém acompanhada de uma única prova capaz de indicar a extensão e valores de tais danos.

A justificar o valor pretendido pelo recorrido, a vestibular afirma que "a própria seguradora elegeu como parâmetro de valores dos danos a quantia de R$ 33.000,00 como demonstra o documento que segue em anexo".

Segundo a sentença, "através do documento de fl. 16, verifica-se que se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 33.000,00 ao autor".

Ocorre que no documento da página 16 não há qualquer assinatura da recorrente, donde descabido dizer que nele se vê alguma obrigação por esta assumida.

De qualquer sorte, mesmo que o mencionado documento pudesse ter origem nos escritórios da recorrente, a ausência de qualquer subscrição junta-se à negativa de pagamento da quantia lá apontada. Havendo tal negativa, caberia ao recorrido de fato propor ação de reparação de danos, porém atendendo todos os requisitos esperáveis à espécie, dentre os quais a indicação da extensão do dano e suas respectivas quantias reparatórias, não podendo meramente se fundar em valores cujo pagamento lhe foi negado.

Não havendo mínima prova do montante da lesão patrimonial sofrida (não existe, em verdade, sequer afirmação a propósito), não poderia a pretensão reparatória se ver acolhida (diga-se com indevida transmutação de uma demanda indenizatória para uma ação de cobrança – dos valores contidos no documento 16, reprise-se não subscrito para parte recorrente).

Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu provimento.


DECISÃO


Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, dando por improcedente o pedido...

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