Acórdão Nº 0301754-06.2015.8.24.0010 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 22-05-2018
Número do processo | 0301754-06.2015.8.24.0010 |
Data | 22 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Braço do Norte |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0301754-06.2015.8.24.0010, de Braço do Norte
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APONTA A EXTENSÃO DO DANO E OS VALORES NECESSÁRIOS PARA SUA INDENIZAÇÃO, LIMITANDO-SE A COBRAR QUANTIAS INDICADAS EM ACORDO JUDICIAL NÃO SUBSCRITO. NECESSIDADE, EM SEDE DE PLEITO INDENIZATÓRIO, DE INDICAÇÃO DA LESÃO E DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES À REPARAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301754-06.2015.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte, em que é recorrente Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial e recorrido Fernando Peron
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
VOTO
A petição inicial afirma da existência de "danos materiais de elevada monta no automóvel do autor", não sendo porém acompanhada de uma única prova capaz de indicar a extensão e valores de tais danos.
A justificar o valor pretendido pelo recorrido, a vestibular afirma que "a própria seguradora elegeu como parâmetro de valores dos danos a quantia de R$ 33.000,00 como demonstra o documento que segue em anexo".
Segundo a sentença, "através do documento de fl. 16, verifica-se que se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 33.000,00 ao autor".
Ocorre que no documento da página 16 não há qualquer assinatura da recorrente, donde descabido dizer que nele se vê alguma obrigação por esta assumida.
De qualquer sorte, mesmo que o mencionado documento pudesse ter origem nos escritórios da recorrente, a ausência de qualquer subscrição junta-se à negativa de pagamento da quantia lá apontada. Havendo tal negativa, caberia ao recorrido de fato propor ação de reparação de danos, porém atendendo todos os requisitos esperáveis à espécie, dentre os quais a indicação da extensão do dano e suas respectivas quantias reparatórias, não podendo meramente se fundar em valores cujo pagamento lhe foi negado.
Não havendo mínima prova do montante da lesão patrimonial sofrida (não existe, em verdade, sequer afirmação a propósito), não poderia a pretensão reparatória se ver acolhida (diga-se com indevida transmutação de uma demanda indenizatória para uma ação de cobrança – dos valores contidos no documento 16, reprise-se não subscrito para parte recorrente).
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu provimento.
DECISÃO
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, dando por improcedente o pedido...
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