Acórdão Nº 0301754-07.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo0301754-07.2018.8.24.0008
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301754-07.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB SP147020) APELADO: JOSE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431) ADVOGADO: Everton Finger (OAB SC033038)


RELATÓRIO


BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs apelação cível da sentença proferida na Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, que julgou o processo de n. 0301754-07.2018.8.24.0008/SC, sendo parte adversa José dos Santos.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Sentença 1, Evento 23):
JOSE DOS SANTOS ajuizou(zaram) demanda em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando discutir as cláusulas de contrato(s) bancário(s), bem como postulando a restituição/compensação dos valores cobrados a maior.
A instituição financeira, em contestação, refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Sentença 1, Evento 23):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos consubstanciados na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em 27,56% ao ano, eis que superior à taxa média divulgada pelo BACEN; b) afastada a cobrança do encargo de Inclusão de Gravame ou Registro de Contrato, eis que não demonstrado o efetivo registro do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou sua averbação no Registro de Imóveis; c) afastada a cobrança de tarifa de avaliação do bem; m) afastada a cobrança de seguro e "Cap. parcela premiável", pois ausente prova de contratação opcional; d) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, em que levantou, em síntese, os seguintes pontos de insurgência:
a) legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas;
b) legalidade das tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato;
c) legalidade da cobrança de seguro prestamista e de parcela referente a título de capitalização;
d) afastamento da repetição do indébito.
A parte apelada apresentou contrarrazões, em que sustentou os fundamentos da decisão profligada (Evento 40).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 O recurso foi tempestivamente protocolizado e o preparo foi recolhido. Legitimidade e interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos dos capítulos impugnados da decisão. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.
2 No mérito, anota-se que a relação existente entre as partes é regida pela Lei n. 8.078/1990, por força do artigo 3º, § 2º, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes litigantes. Na hipótese tem-se, ainda, a aplicação do entendimento sumulado (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com efeito, cumpre esclarecer que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382 do STJ).
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