Acórdão Nº 0301756-70.2015.8.24.0011 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 22-10-2018

Número do processo0301756-70.2015.8.24.0011
Data22 Outubro 2018
Tribunal de OrigemBrusque
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí



Recurso Inominado n.º 0301756-70.2015.8.24.0011

Sétima Turma de Recursos de Itajaí

Origem: Juizado Especial Cível e Criminal - Brusque

Relatora: Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres

Recorrente: Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A

Recorrido: Antonio Carlos Mello

Juiz Prolator da Sentença na Origem: Camila Coelho





AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INCLUSÃO DE PROPOSTA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL EM PERÍODO DETERMINADO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO NA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0301756-70.2015.8.24.0011, em que é parte Recorrente/Ré Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A e parte Recorrida/Autora Antonio Carlos Mello.


ACORDAM, os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto da Relatora, restando prejudicada a análise de mérito.


Arcará a Recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte Recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 122 do FONAJE1

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Mauro Ferrandin e Rodrigo Coelho Rodrigues.


I – RELATÓRIO


Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.


II – VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A, objetivando reformar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de existência de relação jurídica contratual c/c inclusão de proposta de seguro e indenização por danos morais, proposta por Antonio Carlos Mello, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.


O recurso é tempestivo e a parte Recorrente acostou aos autos a guias de preparo e custas devidamente quitadas.


Na inicial, o Recorrido/Autor relatou ter efetivado, em data de 11/02/2015, a contratação de seguro de veículo junto à empresa Recorrente/Ré. No entanto, dois meses após, disse ter recebido correspondência postal informando que a proposta de seguro não fora aceita e, portanto, seria cancelado. Assim, afirmando ter a situação lhe causado danos, requereu fosse compelida a Recorrente a manutenção do seguro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.


O Juízo a quo, ao sentenciar (pp. 193/193), julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a liminar outrora concedida, a fim de reconhecer devida a manutenção do seguro sobre o veículo do autor no período de 16/01/2015 a 16/01/2016”. Deixou, todavia, de acolher o pedido de indenização por danos morais, considerando, pois, ausentes os requisitos autorizadores.

Inconformada, a parte Recorrente/Ré interpôs o presente Recurso Inominado alegando não ter o Recorrido/Autor cumprido devidamente a contraprestação que lhe foi anteriormente imposta, uma vez que ficou obrigado, quando da antecipação da tutela, a, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do montante relativo ao serviço contratado.


Sustenta que, além do pagamento ter sido realizado após o prazo estabelecido na liminar, foi feito em valor insuficiente, já que o prêmio era de R$ 3.156,02 (três mil cento e cinquenta e seis reais e dois centavos) e os depósitos foram no valor de R$ 2.630,08 (dois mil seiscentos e trinta reais e oito centavos). Requer, assim, seja reformada a sentença para julgar improcedente a demanda, revogando a tutela antecipadamente concedida e, caso seja mantida a condenação, pleiteia a condenação do Recorrido a realizar o pagamento dos prêmios.


Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ressalto, primeiramente, que o interesse recursal é ontologicamente vinculado ao interesse de agir, ou seja, na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Oportuna se mostra, nesse momento, a leitura dos seguintes ensinamentos:


Como conceito geral, interesse é utilidade. Consiste em uma relação de complementariedade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade da pessoa (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – ou seja quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional […]. O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão...

Assim sendo, a despeito da fundamentação apresentada no recurso objeto de análise, padece a Recorrente, em bom rigor, de qualquer interesse prático na solução do processo, até porque eventual acolhimento da pretensão recursal ensejaria reforma da sentença e, portanto, a improcedência da demanda.


Consequentemente, não seria determinada a cobertura securitária do veículo do Autor no período compreendido entre 16/01/2015 a 16/01/2016 e, em decorrência da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa, determinar-se-ia a restituição dos valores pagos, consoante observo do extrato de pp. 211-213.


Logo, não constando nos autos qualquer menção de que houve sinistro enquanto vigente a cobertura securitária em comento, o provimento do presente recurso inominado, a priori, prejudicaria a situação da Recorrente pois, embora efetivado o contrato de seguro,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT