Acórdão Nº 0301757-39.2018.8.24.0047 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0301757-39.2018.8.24.0047
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301757-39.2018.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: HENRIQUE NIEPSUI (AUTOR) APELADO: BREITKOPF CAMINHOES LTDA (RÉU) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de reparação por danos morais que move o apelante em face dos apelados, na qual a Magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 24):

"HENRIQUE NIEPSUI, nos autos já qualificado, através de advogado, aforou Ação de Indenização por Danos Morais, decorrente de ato ilícito, contra BANCO VOLKSWAGEN S/A e BREITKOPF CAMINHOES LTDA.

Relatou que ao adquirir um caminhão junto à segunda ré, teve sua assinatura falsificada no contrato de financiamento firmado com a primeira ré. Argumentou que as rés teriam falsificado sua assinatura com a finalidade exclusiva de aumentar os valores do financiamento do caminhão e, por consequente, onerá-lo em quantias consideravelmente superiores ao proposto na ocasião da compra do veículo.

Afirmou que os autos n. 0301188-09.2016.8.24.007, através do exame grafotécnico contratado e os depoimentos colhidos naqueles autos, comprovaram a falsificação de sua assinatura. Disse que o contrato com sua assinatura falsificada teve valores ilegalmente majorados e, por consequente, não conseguiu honrar o pagamento daquela obrigação, o que resultou, consequentemente, em sua negativação em órgãos de proteção ao crédito.

Postulou a concessão de tutela de urgência e requereu, ao final, a procedência dos pedidos para (i) excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) reconhecer a relação de consumo e consequente decretação do ônus da prova; (iii) condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral; (iv) conceder justiça gratuita.

Em decisão interlocutória (Evento 4), indeferiu-se o pedido de tutela antecipada.

Citada, a primeira ré apresentou contestação (Evento 15) e alegou, preliminarmente, incidência da conexão, incompetência territorial e ilegitimidade passiva.

No mérito, alegou inexistência de indícios de fraude e de irregularidade na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ausência de responsabilidade em indenizar, bem como ocorrência de qualquer abalo moral indenizável. Requereu a improcedência da demanda.

A segunda ré também apresentou resposta (Evento 17) e, preliminarmente, alegou incidência da conexão e ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

No mérito, rechaçou os argumentos trazidos na exordial, em especial a inexistência de danos morais indenizáveis para, ao fim, pugnar a improcedência da demanda.

Houve réplica (Evento 21).

É o relatório".

Acrescenta-se que a sentença foi publicada em 25-8-2020, de cujo dispositivo extrai-se:

"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE NIEPSUI contra BANCO VOLKSWAGEN S/A e BREITKOPF CAMINHOES LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de custas do processo e honorários de advogado da parte adversa, que são arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Oportunamente, arquivem-se".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 31), aduzindo, em linhas gerais, que os danos morais experimentados são presumidos, na medida em que, diante da falsificação da sua assinatura, teve seu nome indevidamente negativado, daí por que faz jus à reparação pretendida. Requereu...

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