Acórdão Nº 0301758-42.2015.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo0301758-42.2015.8.24.0075
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0301758-42.2015.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


EMBARGANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC (RÉU) INTERESSADO: ELIEL MARLON DE LIMA PINTO MOREIRA (AUTOR) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


A Udesc opõe embargos de declaração ao acórdão que teve esta ementa:
SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - SUPRESSÃO DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO AVALIADORA DO DESEMPENHO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO -PRESERVAÇÃO DOS ATOS ANTECEDENTES À PORTARIA DE DESLIGAMENTO - REINTEGRAÇÃO RATIFICADA - DIREITO ÀS VERBAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO - DEDUÇÃO DE EVENTUAIS QUANTIAS PERCEBIDAS EM RAZÃO DE OUTROS TRABALHOS NO MESMO INTERREGNO - ESTABILIDADE - TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - DISPOSIÇÃO À OUTRA PESSOA JURÍDICA PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DISTINTAS - SUSPENSÃO DO TRIÊNIO - EXISTÊNCIA, AINDA, DE COISA JULGADA NO PONTO - DANOS MORAIS EM TESE POSSÍVEIS, MAS NÃO DEVIDOS NO CASO - TEMA 9 DO GCDP - ENCARGOS DE MORA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade", consta da Súmula 21 do STF.
No âmbito da Udesc, porém, essa premissa não foi observada adequadamente.
O art. 16 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina dispõe que, concluso processo de avaliação para fins de exoneração, conceder-se-á ao servidor prazo para se defender. Já o Decreto Estadual 4.933/2006, estabelecendo diretrizes quanto à avaliação de desempenho de professores no âmbito da Fundação - norma especial, portanto -, não prevê essa etapa, dispondo que a comissão concluirá o processo diretamente em caso de insuficiência de rendimento. Tal previsão, contudo, não pode ser interpretada de forma desconexa; apartada do regramento maior (a Lei Estadual 6.745/85) e, mais importante, da própria Carta da República.
Por isso que, embora referido Decreto não trate expressamente da submissão do relatório final ao contraditório, sua supressão evidentemente prejudica o direito de defesa. Possível, nessa linha, a convivência harmônica dos preceitos sem que seja preciso se recorrer à invalidação de quaisquer das regras, dando-se interpretação conforme para que seja feita leitura do mencionado instrumento normativo à luz do princípio do contraditório.
Ratificação da declaração de nulidade da portaria de exoneração de servidor em estágio probatório em face da não observância das formalidades legais (e essenciais) a que estão todos sujeitos, ainda que preservados os atos antecedentes.
2. É justa a indenização pelo tempo de afastamento imerecido, que deve ser deduzida de eventuais trabalhos exercidos pelo acionante no correspondente período.
3. Encargos de mora em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
4. Servidor público titular de cargo de provimento efetivo só pode adquirir estabilidade após três anos. Para que seja superado o estágio probatório, porém, a Constituição é até redundante: reclama o "efetivo" exercício das misteres do cargo. Quer-se apurar a compatibilidade do agente aprovado em concurso com o cotidiano das funções assumidas.
A tanto se opõe o gozo de licença para tratamento de saúde (na hipótese concreta por quase dois anos). Não há como avaliar, de fato, quem mais se ausenta da repartição do que labora. Como fator complicador, o mesmo servidor esteve alongadamente cedido para a Administração Direta (era professor da Udesc) para cumprir atribuições distintas daquelas próprias de seu cargo.
Impossibilidade de dar seguimento ao período de prova, inviabilizando, do mesmo modo, que se considerassem superados os três anos do estágio probatório - constatação que inclusive vai ao encontro do que restou definitivamente decidido em mandado de segurança diverso e que agora obsta a reavaliação do propalado direito: há coisa julgada.
5. É em tese possível a condenação ao pagamento de danos morais no caso de reintegração ao cargo público, como definiu o Grupo de Câmaras de Direito Público: "nas hipóteses de declaração judicial da ilegalidade da exoneração ou demissão de servidor público, o dano moral não é presumido." (IRDR n. 0001624-56.2013.8.24.0076/50000 - Tema 9, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)
Aqui, contudo, além de não demonstrados alguns dos aspectos narrados na inicial, a situação de fundo não era absolutamente isenta de controvérsias, sendo mesmo delicado o cenário pertinente à avaliação de desempenho. Ausência de razões suficientes para agregar reparação pecuniária: podem existir dúvidas quanto às avaliações administrativas - e quanto a isso a missão é mesmo da Fundação, não tocando ao juízo substitui-la se ausente demonstração absoluta de inconsistências -, mas não se pode desconsiderar que as circunstâncias em si eram peculiares e a reintegração vem antes por razões formais.
Acontecimentos posteriores, como eventual exoneração após reaberto o prazo para defesa administrativa decorrente da decisão proferida nesta causa, não podem ser considerados, pois extrapolam a causa de pedir inicial.
6. Recursos e reexame desprovidos.
Argumenta que houve error in judicando porque, diante das mesmas provas, o Poder Judiciário primeiramente entendeu pela ausência do cerceamento de defesa em liminar, mas, na sentença e acórdão, seguiu o caminho oposto. Alerta que a alteração de posicionamento é injustificada na medida em que as provas sempre foram as mesmas. Por isso, a nulidade deveria ter sido declarada no primeiro contato com a causa, o que evitaria a condenação da Universidade ao pagamento de vencimentos retroativos a cinco anos. Repete que, no agravo de instrumento do qual fui relator, consolidou-se a inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa; mas, contraditoriamente, o acórdão seguiu raciocínio oposto. Mesmo em cognição sumária, entende que o Tribunal de Justiça tinha o dever de analisar a (i)legalidade do ato, o que não foi realizado. Foi ignorada a cláusula da reserva de plenário, que seria necessária para afastar o art. 10 do Decreto n. 4.933/2006 e aplicar o art. 16, p. único, da Lei n. 6.745/85, "a pretexto de realizar interpretação conforme à CF/88", ainda que não tenha sido declarada a sua inconstitucionalidade.
Houve, portanto, contradição no tocante ao posicionamento em agravo de instrumento e aquele explicitado no acórdão, o que, agora, quer ver sanado.
Por fim, pré-questiona todos os dispositivos mencionados no acórdão embargado com o objetivo de recorrer aos tribunais superiores

VOTO


1. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação dos pecados formais, se possa até chegar à modificação do julgado -- os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC).
Dito isso, percebe-se claramente que este recurso se presta apenas a pretender a rediscussão do veredicto -- em evidente intuito...

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